Processo 0720807-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720807-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POTIGUAR COMERCIO LTDA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por POTIGUAR COMERCIO LTDA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível do Gama, Dra. Vivian Lins Cardoso Almeida, que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, deferiu a tutela de urgência para determinar: “(i) a reintegração liminar do autor na posse do estabelecimento empresarial denominado “Skina 67 Cozinha e Bar”, com expedição de mandado de imissão imediata na posse, facultado o uso de força policial, se necessário; (ii) que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição, alienação, retirada, substituição ou oneração dos bens que integram o estabelecimento; (iii) o arrolamento judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial do estabelecimento, com expedição de mandado para identificação, descrição e preservação; (iv) a fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento das medidas ora impostas.” Em suas razões recursais (ID 84499801), a sociedade ré aponta, em síntese, ilegalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência possessória e patrimonial, ao ponderar que a controvérsia decorre de contrato empresarial complexo envolvendo cessão onerosa de estabelecimento comercial, transferência de operação econômica, assunção de obrigações locatícias, contratação de empregados, estruturação operacional e pagamentos substanciais já realizados. Afirma que o contrato de compra/venda do estabelecimento, celebrado em 14/10/2025 pelo valor de R$ 1.540.000,00, foi integralmente adimplido mediante pagamento de R$ 340.000,00 em espécie e transferência do imóvel de matrícula n. 293.351, registrada em 22/10/2025, à pessoa indicada pelo próprio agravado, Sra. Andressa Lima Alves da Silva. Posteriormente, em 02/12/2025, o imóvel foi alienado a terceiro, com proveito econômico, o que demonstraria o recebimento e a consumação da prestação do contrato sub judice. Alega que o bloqueio judicial da matrícula do imóvel entregue como parte do pagamento decorreu de ação da CODHAB ajuizada apenas após a transferência do imóvel à beneficiária indicada e após a alienação desta a terceiro, razão pela qual o bloqueio judicial não teria desfeito as transferências já registradas, nem poderia ser imputado à sociedade agravante, visto constituir desdobramento de controvérsia relativa à cadeia dominial antecedente, alheia à sua atuação, de modo que, inexistindo prova de má-fé, estaria sob a proteção conferida ao adquirente de boa-fé. Questiona possível enriquecimento sem causa, pois o agravado teria recebido o valor em espécie, indicado a beneficiária do imóvel, obtido proveito com sua posterior alienação e, ainda assim, pretendido rescindir o contrato e reassumir o estabelecimento, bem como questiona a legitimidade material do agravado para rescindir o contrato com base em bloqueio superveniente. Objeta ainda o deferimento da tutela sem o contraditório, mormente porque fundada em notificação sem comprovação de recebimento e em versão unilateral incompatível com a complexidade da controvérsia. Aduz, também, que o contrato vedava a desistência ou…
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