Processo 0720808-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720808-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720808-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELILE OLIVEIRA CASTRO, DANIEL DIVINO DE ALMEIDA AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por DELILE OLIVEIRA CASTRO e DANIEL DIVINO DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais contratuais ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, visando a limitação dos reajustes do plano de saúde fornecido aos agravantes, ao fundamento de que a aferição da alegada abusividade dos reajustes demandaria dilação probatória, com produção de prova técnica e observância do contraditório, bem como pela ausência de demonstração concreta do perigo de dano. Alegam os agravantes, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, contratado sob a proposta nº 42977791, e que vêm sendo submetidos à aplicação de reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) sem a devida transparência e sem apresentação de memória de cálculo ou elementos técnicos idôneos que justifiquem os percentuais aplicados. Sustentam que, não obstante se tratar de contrato com apenas duas vidas, a mensalidade sofreu elevação progressiva e significativa ao longo dos anos, alcançando o montante de R$ 11.071,36 (onze mil e setenta e um reais e trinta e seis centavos), o que representaria variação acumulada de 199,39% no período considerado, em contraste com os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, que, segundo afirmam, totalizam variação de 31,81% no mesmo intervalo. Narram que buscaram, inclusive por via extrajudicial, a obtenção dos elementos técnicos necessários à verificação da legitimidade dos reajustes, tais como memória de cálculo, metodologia utilizada e demonstrações atuariais, tendo a operadora agravada, contudo, apresentado apenas informações genéricas e insuficientes, incapazes de demonstrar a correção dos percentuais aplicados, o que evidenciaria a existência de assimetria informacional e violação ao dever de transparência. Aduzem que, diante da continuidade da cobrança em patamares elevados e da ausência de justificativa técnica, ajuizaram a ação originária com pedido de tutela de urgência, visando ao refaturamento imediato das mensalidades, mediante afastamento provisório dos reajustes impugnados e adoção de parâmetro objetivo de cálculo, indicando, para tanto, que, na ausência dos reajustes questionados, o valor da mensalidade corresponderia aproximadamente a R$ 4.200,94 (quatro mil e duzentos reais e noventa e quatro centavos). Referem, contudo, que o juízo de origem indeferiu a medida, sob o fundamento de necessidade de instrução probatória e ausência de risco concreto. Sustentam que a decisão agravada incorre em equívoco ao afastar a presença do perigo de dano, uma vez que a manutenção da cobrança em valor elevado compromete significativamente o orçamento familiar e acarreta risco concreto de inadimplemento e eventual rescisão contratual, com prejuízo à continuidade da assistência à saúde suplementar. Argumentam que, em…

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