Processo 0720808-41.2024.8.01.0001
TJAC • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC) - Processo 0720808-41.2024.8.01.0001 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - AUTOR FATO: Luiz Carlos Dossa - Pois bem. Embora a defesa atribua a mora à ausência de intimação e às dificuldades na emissão dos boletos, verifica-se que a primeira parcela venceu em 13/04/2025, tendo transcorrido lapso superior a um ano sem a regularização do cumprimento da obrigação. O cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal constitui obrigação assumida voluntariamente pelo compromissário, incumbindo-lhe agir com a diligência necessária para sua efetivação, não podendo permanecer indefinidamente aguardando intimação judicial quando tinha pleno conhecimento das condições pactuadas. Não obstante, considerando as alegações de dificuldades operacionais na emissão dos boletos, bem como a manifestação ministerial favorável ao prosseguimento do acordo, entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para caracterizar descumprimento voluntário e injustificado das condições pactuadas, razão pela qual acolho parcialmente as justificativas apresentadas, apenas para oportunizar a regularização do cumprimento do ajuste. Determino a criação da execução perante a VEPMA, para adoção das providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, inclusive quanto à disponibilização dos meios adequados para emissão das parcelas, nos exatos termos do acordo celebrado à p. 111. Advirta-se o compromissário de que lhe incumbe, por intermédio de seu advogado, diligenciar diretamente perante a VEPMA para obtenção dos boletos e/ou demais meios necessários ao adimplemento das parcelas, independentemente de nova intimação judicial, não sendo admissível a reiteração da mora pelos mesmos fundamentos ora apresentados. Quanto ao pedido de cadastramento do advogado constituído para fins de recebimento de futuras intimações e comunicações processuais, deverá o patrono promover sua habilitação nos autos da execução a serem distribuídos, oportunidade em que passará a receber as respectivas intimações. Por fim, dispenso, por ora, a realização de audiência de justificação, sem prejuízo de sua futura designação caso sobrevenham elementos indicativos de descumprimento injustificado das condições pactuadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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