Processo 0720820-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720820-22.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0720820-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: STAYNER PEREIRA RUBIM IMPETRANTE: SIRLEISON JOSE DE SOUSA AUTORIDADE: JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA - DF D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de STAYNER PEREIRA RUBIM, em que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia, que manteve a prisão preventiva do paciente (ID 84501024). Na peça inicial (ID 84501021), a Defesa aduz que o paciente está preso, preventivamente, desde 15/11/2024, em razão do suposto cometimento do crime de homicídio tentado qualificado. Anota que requereu a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco atual, residência fixa, encerramento da instrução, mas que o pedido foi indeferido, com base em fundamentos genéricos de gravidade abstrata, reincidência e preservação da ordem pública. Diz que o constrangimento ilegal decorre da manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação adequada. Indica violação ao artigo 312, § 2º, e artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Registra que não há mais instrução probatória, não há risco à instrução e não há testemunhas pendentes. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, tampouco a reincidência justifica a segregação cautelar. Refere que a manutenção da prisão significa antecipação da pena. Defende o cabimento de medidas cautelares diversas. Requer a concessão de liminar, para que o paciente seja colocado em liberdade. Ao final, pede a concessão da ordem, para confirmação do pleito liminar e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou outra medida diversa da prisão preventiva. Brevemente relatados, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o deferimento do pedido liminar. Inicialmente, consigne-se que a prisão preventiva do paciente já foi anteriormente apreciada por este órgão julgador, nos autos do Processo nº 0754419-20.2024.8.07.0000, ocasião em que foi consignado o seguinte: Com relação ao fumus comissi delicti, verifico que a materialidade do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios de autoria, podem ser aferidas a partir do exame do caderno processual, especialmente dos elementos de investigação materializados no inquérito policial. Inclusive, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo. Ademais, depreende-se dos autos a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública, o qual pode ser percebido pelo modus operandi do paciente, que atentou contra a vida da vítima no interior de uma feira, com a utilização de uma faca, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que somente não morreu por circunstâncias alheias à vontade do paciente. Como se não bastasse, o paciente é reincidente em crime doloso, estava cumprindo pena até o ano de 2023, além de haver notícias de que foram impostas medidas protetivas de urgência em seu desfavor, pelo fato de estar ameaçando sua ex-companheira. Tais fatos são graves e revelam a periculosidade do paciente e o estado de perigo gerado pela sua liberdade, de forma que incide, no caso, a regra…

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