Processo 0720822-06.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0720822-06.2024.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (198) 0720822-06.2024.8.07.0018 APELANTES: REJANE MOREIRA NUNES MARTINS APELADO: DISTRITO FEDERAL   DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejane Moreira Nunes Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que extinguiu o cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato Dos Professores Do Distrito Federal – SINPRO, sob o fundamento de que o título executivo judicial teria perdido sua eficácia em razão do julgamento da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000. Consta dos autos que o cumprimento individual teve por base o título formado na referida Ação Coletiva, na qual o Distrito Federal foi condenado à implementação do reajuste dos vencimentos dos professores da carreira do magistério público distrital, nos termos da Lei Distrital nº 5.105/2013, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. A exequente promoveu o cumprimento individual da obrigação de pagar, instruindo a inicial com memória discriminada do crédito e demais documentos necessários à individualização do título executivo. No curso da execução, o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, visando à desconstituição do título executivo coletivo. No referido feito, foi proferido acórdão julgando parcialmente procedente o pedido rescisório, com a consequente rescisão do título executivo judicial e afastamento da obrigação reconhecida na ação originária. Sobreveio sentença (ID 85804807), que declarou a extinção do cumprimento individual de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), ao entendimento de que o título executivo judicial teria perdido sua eficácia em razão do julgamento da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, reconhecendo a superveniente desconstituição do título exequendo. O Juízo de origem consignou, ainda, que a superveniente desconstituição do título executivo coletivo inviabilizou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, razão pela qual extinguiu o feito, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Irresignada, a exequente interpôs a presente Apelação Cível (ID 85805560), sustentando, em síntese, que a ação rescisória ainda não transitou em julgado, subsistindo recursos pendentes de apreciação, razão pela qual seria juridicamente inviável a extinção definitiva do cumprimento de sentença. Defende que, diante da ausência de estabilização definitiva da decisão rescindente, a medida processualmente adequada consiste na suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da ação rescisória, preservando-se a utilidade do processo e evitando-se o ajuizamento de nova execução caso o título coletivo venha a ser restabelecido. Foram apresentadas contrarrazões pelo Distrito Federal (ID 85805564), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Rejane Moreira Nunes Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que extinguiu o cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO, sob…

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