Processo 0720826-03.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0720826-03.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720826-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANILDA CARNEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VP3 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA VANILDA DE OLIVEIRA BRANDÃO, em face de VP3 ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de academia, com prazo de duração de doze meses, celebrado em 2 de dezembro de 2024, com término da vigência em 1 de dezembro de 2025, no valor mensal de R$ 99,00 (noventa e nove reais). Relata que, em novembro de 2024, ao procurar a academia para formalizar a matrícula, forneceu seu cartão para pagamento na maquininha, ocasião em que foi informada por funcionária da requerida de que a operação não havia sido concluída em razão de falha no equipamento. Afirma que, por esse motivo, foi orientada a retornar posteriormente para iniciar a contratação. Sustenta que apenas compareceu novamente em dezembro de 2024, quando o contrato foi efetivamente formalizado na data já mencionada. Aduz que, ao analisar o extrato de seu cartão no mês de janeiro de 2025, constatou cobrança em duplicidade no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), sendo uma delas referente indevidamente ao mês de novembro de 2024, período anterior à formalização do contrato. Afirma que a cobrança indevida permaneceu sendo realizada mensalmente, totalizando o montante de R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais). Sustenta que entrou em contato diversas vezes com a requerida para solucionar a situação de forma administrativa, inclusive com comparecimentos presenciais à academia, porém sem sucesso, pois nenhuma providência efetiva foi adotada, permanecendo os valores indevidamente debitados. Afirma, ainda, que prepostos da requerida chegaram a solicitar capturas de tela do extrato bancário como suposta exigência para viabilizar o estorno, o que evidencia, segundo a narrativa inicial, o descaso da empresa. A requerente afirma que jamais anuiu ou contratou qualquer serviço da academia no mês de novembro de 2024, sendo, portanto, absolutamente indevida a cobrança realizada nesse período. Com base nesses fatos, sustenta o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Diante disso, requer a a condenação da requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais), totalizando R$ 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais). A requerida, por sua vez, afirma que que houve regular vínculo contratual entre as partes, com adesão legítima ao plano de prestação de serviços da academia, estando a parte requerente devidamente cadastrada como aluna, sob matrícula nº 033619, com plano ativo de utilização dos serviços da unidade Corpo e Saúde – Vicente Pires. Sustenta que tal circunstância afasta por completo a alegação de inexistência de contratação ou de cobrança referente a serviço não autorizado. Aduz que a requerente usufruiu efetivamente dos serviços disponibilizados pela academia, tendo frequentado as dependências do estabelecimento, conforme demonstram os registros de acesso extraídos do sistema interno de controle da requerida, inclusive com registro de ingresso nas instalações, o que evidenciaria a utilização concreta do serviço…

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