Processo 0720838-78.2026.8.02.0001
TJAL • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0720838-78.2026.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Elis Tenorio da Silva Ferro - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO: SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Divórcio Consensual formulado por Elis Tenorio da Silva Ferro e Cicero Paulo Ferro Filho. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram matrimônio em 10 de maio de 2005, sob o regime da separação total de bens. Informam que da união adveio a nascença de duas filhas, atualmente menores de idade, e que as cláusulas acordadas resguardam integralmente os interesses das incapazes, regulando de forma satisfatória a guarda, a convivência e os alimentos. Ademais, aduzem que, a despeito do regime de bens adotado, houve a constituição de patrimônio comum na constância do vínculo conjugal, cuja partilha restou deliberada na minuta do acordo. Instado a se manifestar por envolver interesse de incapaz, conforme prevê o art. 178, II, do CPC, o Ministério Público exarou parecer às fls. 25/26, visando a celeridade processual, opinando favoravelmente aos termos do ajuste, oportunidade em que solicitou esclarecimentos acerca do pagamento da matrícula escolar, mensalidade e plano de saúde. Às fls. 31, as partes colacionaram petição prestando os esclarecimentos propugnados pelo Parquet. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais e o pedido encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que preceitua a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, independentemente de prévia separação ou preenchimento de requisitos temporais. No tocante aos termos do acordo, verifica-se que as partes, maiores e capazes, manifestaram de forma livre, consciente e voluntária a intenção de pôr fim ao vínculo conjugal, disciplinando adequadamente as questões relativas à guarda, convivência e alimentos das filhas menores. Cumpre destacar que o Estado deve privilegiar a autonomia da vontade e a solução consensual dos conflitos, diretriz amplamente respaldada pelo art. 3º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo consenso entre os ex-cônjuges e estando devidamente resguardados os direitos e o melhor interesse da criança, inclusive após os esclarecimentos que satisfizeram as legítimas preocupações do Ministério Público, a homologação do ajuste é medida que se impõe. Diante do exposto, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, de modo que DECRETO O DIVÓRCIO dos ex-cônjuges, Elis Tenorio da Silva Ferro e Cicero Paulo Ferro Filho, para que produza seus efeitos legais, determinando em seguida o seu arquivamento, ficando dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, em face da consensualidade das partes. Sirva-se desta como mandado para averbação do divórcio no Livro B-56, às fls. 234, sob o nº 22039 no 6º Ofício de Registro Civil e Notas de Maceió/AL. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro às partes Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió/AL, 20 de julho de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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