Processo 0720840-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0720840-13.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): V.G.D.S.T Agravado(as): P.A.B e M.L.B.D.S Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por V.G.D.S.T contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília/DF, nos autos da ação nº 0825498-74.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido reconvencional formulado pelo agravante para regulamentação de guarda compartilhada e convivência familiar da filha menor. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que a reconvenção apresentada deveria ter sido recebida, com apreciação imediata do pedido de guarda compartilhada e regulamentação de visitas. Afirma possuir pleno interesse no exercício da parentalidade e sustenta que a restrição à convivência paterna viola o direito da criança à convivência familiar, bem como os princípios da guarda compartilhada previstos no ordenamento jurídico. Requer, liminarmente, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal, inaudita altera pars, para determinar o recebimento da reconvenção e o imediato estabelecimento da guarda compartilhada e do regime de convivência paterna. É o relatório. Decido. Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto já concedidos pelo Juízo de origem, mantendo-se o deferimento nesta instância recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ausentes elementos que evidenciem alteração da situação econômico-financeira da parte ou circunstância apta a afastar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. Na hipótese em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientemente robustos aptos a justificar a concessão da medida de urgência pretendida. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia submetida à apreciação judicial envolve matéria de elevada sensibilidade, relacionada ao exercício do poder familiar, à definição de guarda e à regulamentação da convivência de criança em tenra idade, circunstância que impõe ao julgador atuação pautada pela máxima cautela e observância prioritária do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora o ordenamento jurídico prestigie a guarda compartilhada e assegure à criança o direito fundamental à convivência familiar com ambos os genitores, nos termos dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, tal diretriz não afasta a necessidade de análise concreta das peculiaridades do caso, especialmente quando a…
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