Processo 0720844-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720844-50.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720844-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Agravada: Thais Rodrigues Brandão D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Unimed Seguros Saúde S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, no curso dos autos nº 0704504-98.2026.8.07.0010, assim redigida: “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Thais Rodrigues Brandão em desfavor de Unimed Seguros Saude S/A. O objeto principal é compelir a ré a fornecer o número de identificação da beneficiária e a autorizar, em caráter de urgência, internação hospitalar e cirurgia para retirada de material ortopédico exposto no tornozelo esquerdo. A pretensão visa mitigar o risco iminente de infecção severa e osteomielite. A autora narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (Seguro Unimed – Essencial Adesão DF), contratado em 07 de abril de 2026. Relata apresentar quadro clínico grave caracterizado pela exposição de material ortopédico (dois parafusos) na região do maléolo medial do tornozelo esquerdo. Alega que, embora exista indicação médica de internação e cirurgia de urgência para retirada do material devido ao risco iminente de infecção severa e osteomielite, a operadora ré obstou o atendimento sob o pretexto da ausência do número da carteira de identificação do plano. Requer, liminarmente, que a ré forneça o número da carteira e autorize o procedimento cirúrgico emergencial. A petição inicial veio instruída com: petição inicial; documentos pessoais e de residência; relatório médico subscrito pelo Dr. Thiago Severo Ferreira de Mello (CRM/DF 34.153) atestando a urgência; proposta de admissão e contrato de plano de saúde ativo; e comprovantes de pagamento de taxa de adesão e consulta particular realizada ante a negativa inicial. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O deferimento da tutela de urgência no presente caso pauta-se na convergência entre os requisitos processuais do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), as garantias do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 9.656/98 e os preceitos fundamentais da Constituição Federal. A relação jurídica entre as partes (Fumus Boni Iuris) é tipicamente de consumo, conforme definem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento é pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde, dada a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A requerente comprovou a adesão ao plano de saúde em 07 de abril de 2026, com o devido pagamento da taxa de adesão. A existência de um contrato ativo gera a legítima expectativa de cobertura, especialmente em situações de risco à vida. O Art. 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência (risco imediato de vida ou lesões irreparáveis) e de urgência. O Art. 12, inciso II, alínea “a” e “b” da mesma lei veda expressamente a limitação de prazo, valor ou quantidade em internações hospitalares e em…

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