Processo 0720847-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720847-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720847-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAM SANTIAGO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, IVAM SANTIAGO DE SOUZA pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID 273198121), que, nos autos da declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consistente na imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 14299509, até que a instituição financeira apresente prova da alegada contratação. Valor atribuído à causa: R$32.191,92 (ID 269260048). Em suas razões (ID 84505782), o agravante sustenta ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, circunstância que o insere em condição de hipervulnerabilidade. Afirma que, desde outubro de 2018, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), inicialmente no valor de R$ 55,77, atualmente majorado para R$ 80,00, sem que tenha firmado o contrato ou autorizado a utilização de cartão de crédito consignado. Defende que a probabilidade do direito decorre da inexistência de contratação válida, sendo indevida a exigência de prova negativa – caracterizada como prova diabólica – para demonstrar fato que afirma não ter ocorrido. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano, consubstanciado na continuidade dos descontos e no comprometimento de sua subsistência. Com base nos argumentos acima sintetizados, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e, no mérito, o provimento do agravo com a confirmação da medida postulada. Dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 273198121). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, destaca-se que nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendido, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame casuístico dos referidos requisitos. No caso concreto, não se verificam os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência pretendida. No tocante à probabilidade do direito, embora o agravante alegue condição de hipervulnerabilidade – circunstância que, em tese, recomenda maior cautela na análise de relações bancárias –, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento inicial, indícios mínimos suficientes de irregularidade da contratação aptos a justificar a imediata intervenção judicial pretendida. A mera alegação de ausência de contratação, desacompanhada de elementos objetivos que infirmem a validade do ajuste, mostra-se insuficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos. A concessão da tutela pretendida, ademais, pressupõe demonstração minimamente…

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