Processo 0720848-94.2020.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO FERNANDO DE SOUZA EXECUTADO: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, TATIELLY ALVES COSTA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de DELTA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS UNIPESSOAL LTDA e de sua titular CRISTIANE DA SILVA DUARTE. O exequente requereu a instauração do incidente, conforme petição de ID 233755870. Houve decisão determinando sua instauração e a concessão de tutela provisória sem a oitiva prévia dos terceiros interessados (ID 234185613). Os terceiros interessados foram citados por edital após o esgotamento das tentativas de citação pessoal (decisão de ID 249993068 e edital de ID 250104031). Diante da inércia dos terceiros, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral e requereu a nulidade da citação por edital (ID 268143175). Decisão de ID 268763133 na qual se rechaçou a preliminar de nulidade de citação por edital. Devidamente intimadas, as partes dispensaram a produção de novas provas ou mantiveram-se inertes (ID 271074420 e ID 272073398). É O RELATÓRIO. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual excepcional e temporária com a finalidade de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Esta autonomia seria uma espécie de blindagem patrimonial que confere segurança ao exercício da empresa pelos sócios que não terão, como regra, o patrimônio pessoal atingido por obrigações decorrentes da relação empresarial. Há uma separação rígida entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio dos sócios. Entretanto, essa autonomia patrimonial deixará de existir quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, ou seja, quando for comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, §§ 1º e 2º do CC. O instituto da desconsideração visa descortinar a fraude perpetrada pela pessoa jurídica, especialmente quando os sócios a utilizam como escudo protetor em face das obrigações da pessoa jurídica. Além disso, o instituto da desconsideração também visa alcançar o patrimônio de pessoas jurídicas alheias a relação jurídica de direito material e processual, utilizadas como subterfúgio para fraudar credores. Explicitado sucintamente o conceito e a finalidade do instituto da desconsideração, importante esclarecer que incumbe a parte requerente o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC). E esse ônus foi devidamente cumprido pela parte exequente, visto que trouxe aos autos documentos (ID 233755870 e seguintes) que comprovam que a parte executada está ocultando seu patrimônio e exercendo a mesma atividade utilizando-se de uma nova pessoa jurídica na qual foi indicado como titular um “laranja”. É cediço que a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é fundamento idôneo para a desconsideração, bem como a inexistência de bens aptos a satisfação do crédito. Contudo, o abuso da personalidade jurídica, no caso sob análise, é demonstrado por uma conjunção de fatores, quais sejam: 1 - A constituição de uma nova…
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