Processo 0720850-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720850-57.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: Sara Lina Ramos Rocha AGRAVADOS: Luiz Paulo Araujo Andrade e Edipo Gomes Macedo RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sara Lina Ramos Rocha contra decisão do juízo da Vara Cível do Paranoá (Id 269159568 do processo de referência), que, nos autos da ação possessória ajuizada pelo(a) ora agravante em desfavor de Luiz Paulo Araujo Andrade e Édipo Gomes Macedo, processo n. 0702942-94.2025.8.07.0008, revogou o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, ao fundamento de que a remuneração da autora, a titularidade de veículo e a propriedade de imóvel evidenciariam capacidade financeira incompatível com o benefício. Em razões recursais (Id 84507475), requer a concessão da gratuidade de justiça, sustentando ser hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, e que sua renda não comporta o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Aduz que a decisão agravada considerou apenas a remuneração bruta, deixando de analisar a renda líquida efetivamente disponível, a qual sofre significativa redução em razão de descontos, inclusive de empréstimos consignados. Sustenta que possui despesas permanentes e relevantes decorrentes dos cuidados com filho tetraplégico, circunstância que compromete substancialmente sua capacidade financeira. Argumenta que os dados extraídos do Portal da Transparência não refletem sua real situação econômica, pois não consideram descontos obrigatórios e despesas mensais. Defende a propriedade do imóvel objeto da lide e a titularidade de veículo não serem suficientes, isoladamente, para afastar a concessão da gratuidade de justiça. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o recebimento e conhecimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das custas processuais determinadas na decisão agravada, afastando-se o risco de cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso; c) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; d) ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à agravante. Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Analiso a pretensão recursal de liminar deferimento da gratuidade de justiça, fazendo-o nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Pois bem. Quanto a esse benefício, o art. 5º, LXXIV, da CF, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito estampado na mencionada norma não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, assim preconiza o art. 98, caput, do CPC. Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar…
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