Processo 0720851-10.2024.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0720851-10.2024.8.07.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Brasília
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS denunciou JANILSON QUADROS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso na conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, §2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha (id 201581176). Após regular trâmite processual, o réu JANILSON QUADROS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, conforme sentença de id 219133128. Relatório do art. 423 do CPP no id 239969404. Nesta data, em sessão solene, o Ministério Público, nos debates orais, sustentou a condenação do acusado nos termos da pronúncia. A Defesa técnica de JANILSON QUADROS DE ALMEIDA sustentou a absolvição pela legítima defesa. Em caso de condenação, sustentou a retirada das qualificadoras. Houve réplica e tréplica. Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, ao examinar os quesitos, formulados e não impugnados passou a votação dos quesitos. Reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, negou a absolvição ao responder não ao terceiro quesito e condenou o réu. Em seguida, acolheram as três qualificadoras: motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e da condição do sexo feminino ao responderem positivamente ao quarto, quinto e sexto quesitos e, ao final, responderam sim para o sétimo quesito da causa de aumento de pena. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu JANILSON QUADROS DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I, §7º, III, do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei 11.340/06. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. Na incidência de mais de uma qualificadora, uma basta para qualificar o crime e as demais podem ser valoradas como agravantes, se assim previstas, ou como circunstâncias judiciais negativas. No caso, utilizarei o fato de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, do CP) para a qualificação do tipo, de forma a deixar de considerá-la nas próximas fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. A CULPABILIDADE do réu também deve ser valorada negativamente. As circunstâncias do caso concreto evidenciam atuação previamente deliberada e orientada à consecução do resultado, não se tratando de conduta impulsiva. Com efeito, a prova oral revelou elementos de planejamento, notadamente o depoimento de Keicy, ao relatar que viu a faca e, por trabalhar há tempo na residência, não reconhece a faca como sendo uma da residência, demonstrando que o acusado foi à casa da…

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