Processo 0720853-59.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720853-59.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720853-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA REU: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA promoveu ação pelo procedimento comum em face de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que, no interesse de adquirir um veículo Fiat Pálio, ano 2010, tomou conhecimento de anúncio veiculado na rede social Facebook sobre a venda de veículos usados, oportunidade em que se dirigiu ao estabelecimento da ré e foi atendido pelo preposto Sr. Veloso, o qual informou que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deveria ser pago a título de entrada do veículo, com promessa de entrega em 07 (sete) dias úteis, juntamente com o boleto para pagamento do restante das parcelas do financiamento. Afirma que, diante da garantia prestada, assinou contrato e efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transcorrido o prazo avençado, não houve qualquer contato da empresa ré, e, ao retornar ao estabelecimento para solicitar a restituição dos valores, foi informado que deveria aguardar. Aduz que nenhuma providência foi adotada pela ré junto às instituições financeiras para o financiamento do veículo pretendido, restando demonstrada a prática de fraude e má-fé contratual. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; que seja julgada PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão contratual, condenar a ré a restituir em dobro o valor pago de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de atualização monetária e juros legais, além de honorários advocatícios de 20% e demais ônus de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor ao ID 214194193. Frustradas as diversas tentativas de citação pessoal da ré no endereço cadastrado e nos endereços localizados, a requerida foi citada por edital ao ID 239116769. Expirado o prazo de manifestação da requerida, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 249948783). O autor apresentou réplica ao ID 254119490 reiterando os pedidos formulados na exordial. Ao ID 256447888, determinou-se ao autor, com fundamento no artigo 370 do CPC, a juntada do instrumento do contrato escrito que afirma ter celebrado e assinado junto à ré e apresente cópia do comprovante de pagamento de R$ 2.000,00, que afirma ter feito na assinatura do contrato, sob pena de preclusão. A parte autora acostou o contrato assinado ao ID 262619726, boletim de ocorrência ao ID 262619727 e comprovantes ao ID 262619732 (R$ 3x de 1.000,00) e 266181359 (R$ 900,00). Manifestação da Curadoria Especial, requerendo desconsideração dos documentos, diante da previsão do artigo 435 do CPC (ID 269928826). Resposta do autor pela atendimento aos termos do artigo 435 do CPC (ID 274164394). Vieram os autos conclusos. II – DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. A relação jurídica em questão subsume-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor…

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