Processo 0720854-56.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720854-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA DE JESUS SILVA SOARES REU: LIDIO SILVA PINHEIRO, EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por SANTANA DE JESUS SILVA SOARES em face de LÍDIO SILVA PINHEIRO, SILVANA MARIA BATISTA ARAÚJO e EDMAR DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO. A decisão de Id. 232865448 recebeu a emenda à petição inicial de Id. 212345032, em que a parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda de imóvel situado em Ceilândia/DF mediante pagamento de aproximadamente R$ 50.000,00, contudo, constatou posteriormente que a propriedade do imóvel recai sobre a TERRACAP. Nessas condições, alega a ocorrência de fraude e nulidade do negócio jurídico. Pede a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Citados, os requeridos SILVANA MARIA BATISTA ARAÚJO e EDMAR DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO apresentaram contestação ao Id. 242374004, em que alegam, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, defendem que não participaram da negociação, negam a existência de pagamento por parte da autora, afastam a caracterização de relação de consumo e sustentam a ausência de nexo causal para configuração da responsabilidade civil. O requerido LÍDIO SILVA PINHEIRO foi igualmente citado (Id. 256274315), contudo, não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica ao Id. 265573885. Em sede de instrução probatória, os requeridos juntaram documentos ao Id. 270074460, ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (Id. 271447907). É o relatório. DECIDO. I. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos SILVANA MARIA BATISTA ARAÚJO e EDMAR DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de ausência de participação dos réus na negociação jurídica e no recebimento de valores confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a definição acerca de sua efetiva atuação e eventual responsabilidade depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC), a matéria deve ser apreciada por ocasião do julgamento final. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mesmo sentido, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Da análise da exordial, verifica-se que os pedidos são certos e determinados, existindo clara exposição da causa de pedir e coerência lógica na narrativa fática, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não verifico qualquer falha na defesa decorrente de supostas imprecisões quanto à atuação de cada requerido, de modo que a alegação deve integrar a análise de mérito. A preliminar, portanto, é igualmente rejeitada. Quanto à alegação de falta de interesse processual, também não assiste razão aos requeridos. O interesse processual resta configurado diante da necessidade de tutela jurisdicional para apuração da validade do negócio jurídico e eventual restituição de valores, sendo evidente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, a parte requerida está a confundir a falta de interesse de agir (condição da ação) com alegação de…
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