Processo 0720858-34.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720858-34.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0720858-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME DINIZ ANTONIO, PAULA MARIA DINIZ ANTONIO, COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME DINIZ ANTONIO, PAULA MARIA DINIZ ANTONIO, COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA, parte executada, contra a r. decisão (ID 84508095) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0711340-61.2019.8.07.0001), realizou a delimitação material da penhora e o levantamento das constrições excedentes. Transcrevo parte da decisão (ID 272915662): Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME DINIZ ANTONIO e outros (ID 269330801) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 268512714), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 85.438. Intimado, o DF deixou de se manifestar (ID 272821949) É o relatório. Decido. Pois bem. No que tange aos limites cognitivos desta via recursal, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa ou aclaratória. Conforme estabelece o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso destina-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura macule o provimento jurisdicional. Não se prestam, portanto, ao reexame de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, salvo em situações excepcionalíssimas de efeito infringente decorrente do saneamento de vício real. Nesse contexto, observo que parte das razões recursais apresentadas pelos executados (ID 269330801) margeia a tentativa de rediscussão de matérias já exaustivamente enfrentadas e decididas na decisão interlocutória de ID 268512714. Refiro-me, especificamente, à insurgência contra a metodologia de avaliação dos imóveis e à validade do título executivo quanto à responsabilidade das pessoas físicas. Tais pontos foram analisados sob a luz dos documentos dos autos e da jurisprudência consolidada, restando fixado que o laudo do oficial de justiça goza de presunção de veracidade e que o título executivo transitado em julgado é imutável. Portanto, os presentes aclaratórios serão analisados estritamente quanto à existência de omissão na delimitação prática da penhora e na análise da proporcionalidade da medida sob a ótica do Art. 805 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado erro de premissa no indeferimento da substituição dos bens. Toda e qualquer alegação que vise meramente a reforma da decisão por discordância técnica sobre a avaliação ou sobre a legitimidade passiva será desconsiderada, por extrapolar os limites do Art. 1.022 do CPC. ANÁLISE DA OMISSÃO: DELIMITAÇÃO DA PENHORA Ao reexaminar a decisão de ID 268512714, em confronto com as razões expostas pelos embargantes (ID 269330801), verifico que assiste razão aos executados quanto à existência de omissão relativa à delimitação prática da penhora. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a alegação de excesso de penhora havia perdido o objeto, fundamentando tal conclusão na conduta do DISTRITO FEDERAL, que indicou prioritariamente a constrição sobre o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados