Processo 0720861-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720861-86.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720861-86.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. G. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: ILANA SARA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. G. D. S. P., menor representado por sua genitora, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 0707599-09.2026.8.07.0020, proposta pelo agravante em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 274604740), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Na oportunidade, o d. Juiz assentou que a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Consignou que, embora haja prescrição médica de tratamento multiprofissional, a narrativa inicial indica que houve disponibilização de terapias pela operadora, ainda que de forma parcial, o que afastaria a caracterização de negativa de cobertura. Ressaltou, ainda, que a discussão acerca da adequação do serviço prestado, da carga horária disponibilizada e da qualificação dos profissionais demanda análise aprofundada, a ser realizada com a instrução probatória e sob o contraditório. Por fim, concluiu pela ausência dos requisitos para a tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência em nome de seus genitores e esclarecer ou excluir o pedido de reembolso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões de recorrer (ID 84510117), o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a caracterização de negativa de cobertura, pois a situação fática revela ausência de atendimento no período atual, não se limitando à disponibilização parcial de terapias em momento pretérito. Afirma que, após experiências frustradas com clínicas credenciadas, que não atenderam à prescrição médica quanto à carga horária, à qualificação técnica e à continuidade do acompanhamento, passou, desde o início de 2026, a buscar a indicação de estabelecimento apto na rede credenciada, sem qualquer resposta efetiva da operadora. Assevera que a sucessiva abertura de protocolos administrativos, sem solução, demonstra a inércia da agravada e configura negativa indireta de cobertura. Sustenta, ainda, que o tratamento prescrito é obrigatório, sem limitação de sessões, devendo ser executado por profissionais capacitados, nos termos das normas da ANS, não podendo a operadora restringir a carga horária nem substituir a indicação médica. Defende que, diante da inexistência de prestador apto na rede credenciada, impõe-se o custeio integral do tratamento, inclusive com possibilidade de reembolso na rede privada. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na prescrição médica detalhada, na natureza obrigatória do tratamento multiprofissional para pessoa com transtorno do espectro autista, na ausência de indicação de rede credenciada apta e no descumprimento dos prazos regulamentares para disponibilização do serviço, evidenciados pelos diversos protocolos administrativos sem resposta. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está…

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