Processo 0720866-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0720866-11.2026.8.07.0000 Agravante(s) PAULO CESAR DA CONCEICAO FERNANDES Agravado(s) JAYANE DOS SANTOS MAIA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal interposto por PAULO CESAR DA CONCEICAO FERNANDES em face de JAYANE DOS SANTOS MAIA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, na ação de reintegração de posse n. 0702141-20.2026.8.07.0017, concedeu medida liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: Recebo a emenda de ID n. 272698577. Retifique-se a autuação. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JAYANE DOS SANTOS MAIA em desfavor de PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO FERNANDES GOMES DE MEDEIROS. A parte autora sustenta exercer a posse direta e legítima dos animais cadelas Freya e Athena), comprovada pelos termos de adoção juntados aos autos (IDs 269282727, 269282728, 269282726 e 272698580), bem como pelos cuidados contínuos dispensados às cadelas desde a adoção. Narra que, após a separação do requerido, manteve-se acordo informal de convivência alternada, sem transferência da posse. Afirma que, em 03/03/2026, confiando na manutenção do ajuste, entregou temporariamente os animais ao réu, o qual, em 05/03/2026, recusou-se a devolvê-los, caracterizando esbulho possessório. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações possessórias, os arts. 560, 561 e 562 do CPC autorizam a concessão de liminar quando comprovados, em juízo de cognição sumária, a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada. Os termos de adoção das cadelas Freya e Athena (IDs 269282727, 269282728, 269282726 e 272698580) indicam que a autora figura como adotante responsável, evidenciando a origem legítima da posse. Soma-se a isso o conjunto de documentos que demonstram os cuidados habituais com os animais e a participação ativa da autora em sua manutenção, saúde e bem-estar (IDs 269282696 e 269282739). O esbulho possessório, por sua vez, revela-se suficientemente caracterizado, em sede de cognição sumária, pela narrativa consistente de que os animais foram entregues ao requerido de forma temporária, no contexto de acordo informal de convivência, tendo este, posteriormente, se recusado a devolvê-los, rompendo unilateralmente a situação fática anteriormente estabelecida. A data do esbulho, indicada como 05/03/2026, encontra respaldo nos documentos de comunicação juntados aos autos. Quanto ao perigo de dano, este decorre não apenas da privação da posse, mas também do risco ao bem-estar dos animais, diante da instabilidade quanto aos cuidados e à rotina anteriormente desempenhada pela autora. A manutenção da situação atual tende a agravar o conflito e comprometer o resultado útil do processo, sobretudo porque se trata de bens móveis dotados de necessidades contínuas e cuidados específicos. Ressalte-se que, embora a concessão da tutela possessória liminar tenha natureza satisfativa, o art. 562 do CPC expressamente a autoriza quando presentes os requisitos legais, não se…
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