Processo 0720873-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0720873-03.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: LAURO SABACK DA HORA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS BAPTISTA AGRAVADO: ELIZÂNGELA MOREIRA FARIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 84508843), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Espólio de Lauro Saback da Hora contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0767781-52.2025.8.07.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Eis o teor do decisório combatido (ID 272694603 – processo de referência): De início, comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 264619204), reputo como prejudicado o requerimento de gratuidade da justiça. Exclua-se a anotação. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Espólio de Lauro Saback da Hora em face de Elizangela Moreira Faria, com pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar na posse do imóvel indicado na inicial como sala/sobreloja 225, situado na SGON, Quadra 03, Lote 1/10, Ed. Notre Dame. Decido. Alega a parte autora que a posse injusta da ré “prolonga-se há alguns anos”, de modo que se trata de ação possessória de força velha, circunstância que afasta a possibilidade de concessão de liminar. Não há impedimento, contudo, para a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes seus pressupostos gerais. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações, não há, neste momento, elementos suficientes que evidenciem o preenchimento do requisito da probabilidade do direito em grau apto a autorizar a concessão da tutela provisória. Conforme pontuado na decisão de ID 264655774, subsiste divergência relevante quanto à identificação do imóvel que seria objeto da tutela pretendida. A petição inicial indica a sala 225, enquanto documentos juntados com a exordial, como o contrato/aditivo de locação de ID 260287189, fazem referência à sala 226-A, dado que também consta na sentença proferida na ação de usucapião proposta pela ré (ID 260287179). Tal controvérsia evidencia que a definição precisa do bem e da extensão da posse demandará o exercício do contraditório e eventual dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. Desta feita, em uma análise sumária, típica deste estágio do processo, não se verificam, por ora, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. (...) (negrito no original) Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a identificação do imóvel foi devidamente esclarecida por emenda à petição inicial, demonstrando que a ocupação recai sobre a sobreloja da unidade 225. Afirma que a improcedência do pedido deduzido em ação de usucapião evidencia a precariedade da posse da agravada e caracteriza o esbulho possessório. Aduz, também, que a natureza de posse antiga não impede a concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, para determinar a…
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