Processo 0720875-95.2025.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0720875-95.2025.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720875-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REU: ELIZANGELA LACERDA CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório juizado por RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP em face de ELIZANGELA LACERDA CANDEIA, fundado em contrato de prestação de serviços odontologicos de Id. 275429570. Valor da causa em: R$2.123,69. A parte autora opos embargos de declaração em face da sentença de Id. 275239606, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento da determinação de emenda. Sustentou a sentença de Id. 275239606 incorreu em erro ao extinguir o feito por ausência de emenda à inicial, embora ainda estivesse em curso o prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão de Id. 272289235. Alegou que o prazo somente se encerraria ao final do dia 11/05/2026 e que a sentença foi proferida na mesma data antes de seu término. Aduziu, ainda, ter apresentado tempestivamente a emenda à inicial sob Id. 275429571, requerendo a cassação da sentença, o recebimento da emenda e o regular prosseguimento da ação monitória (Id. 276697675). DECIDO. Conforme alegado nos embargos e demonstrado pelos elementos constantes dos autos, o prazo para cumprimento da determinação encontrava-se em curso na data em que foi proferida a sentença extintiva, encerrando-se apenas ao final do dia 11/05/2026. Observa-se, ainda, que a parte autora protocolizou a emenda à inicial sob Id. 275429570 em 11/05/2026, antes do término do prazo que lhe havia sido concedido. Desse modo, a sentença foi proferida prematuramente, partindo da premissa equivocada de que a parte autora permaneceu inerte, quando ainda dispunha de prazo para cumprir a determinação judicial. Trata-se de vício que autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de corrigir o erro verificado e adequar o pronunciamento judicial à realidade processual dos autos. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimentopara tornar sem efeito a sentença de Id. 275239606 e receber a emenda à petição inicial de Id. 275429570, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observo que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. De início, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte autora como depositária do documento original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o documento diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o documento original deverá estar apto a ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Recebo a inicial e determino: 1. CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em…

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