Processo 0720876-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720876-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720876-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXELL COSTA BARBOSA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF), DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Impetrante Maxell Costa Barbosa em face da r. decisão (ID 84509670, na origem) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Chefe de Departamento de Recursos Humanos do CBMDF, indeferiu o pedido liminar voltado à disponibilização de elementos da avaliação da prova prática musical e à suspensão dos efeitos da eliminação do candidato do certame. Nas razões recursais (ID 84509663), o Agravante alega que a decisão agravada examinou a controvérsia sob premissa dissociada do objeto da impetração, pois o pedido não teria por finalidade a reapreciação do mérito técnico-musical da banca examinadora, mas, sim, o controle de legalidade do ato que resultou na eliminação dele. Sustenta, nesse contexto, erro de premissa, além de deficiência no enfrentamento dos fundamentos deduzidos na inicial. Acrescenta que lhe foram sonegados os elementos materiais utilizados para fundamentar sua reprovação, especialmente a gravação audiovisual da prova prática, as fichas individualizadas de avaliação e a memória de cálculo da nota final, circunstância que, a seu ver, inviabiliza a auditabilidade do ato administrativo e esvazia o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a própria resposta administrativa reconheceu a utilização dos registros audiovisuais para a análise recursal, o que evidenciaria assimetria informacional incompatível com o devido processo administrativo. Assevera que o entendimento firmado no Tema 485 da repercussão geral não impediria o controle jurisdicional de vícios procedimentais, de motivação e de transparência, insistindo em que não pretende revisão judicial da nota, aprovação automática, reaplicação da prova ou substituição da banca examinadora. Argumenta que a ficha de avaliação apresentaria apontamentos genéricos e inconsistências entre os descontos lançados e o critério editalício de dedução de 0,5 ponto por erro. Defende, por fim, a presença do perigo de dano diante do prosseguimento do cronograma do certame, com fases subsequentes já convocadas ou em andamento, requerendo a disponibilização da gravação audiovisual integral da prova prática, das fichas individualizadas de avaliação e da memória de cálculo, bem como a suspensão dos efeitos do ato eliminatório, com a preservação de sua participação nas etapas seguintes, inclusive TAF, e reserva de vaga. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata disponibilização da gravação audiovisual integral da prova prática, das fichas individualizadas de avaliação e da memória de cálculo da nota final, bem como a suspensão dos efeitos de sua eliminação do certame, assegurando-se sua participação nas etapas subsequentes. Preparo em processamento. É o breve relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a atribuição de efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal à existência de risco de dano grave, de…

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