Processo 0720884-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0720884-32.2026.8.07.0000 Agravante : ROGERIO SOARES ABDALA Agravado : DISTRITO FEDERAL Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO ROGERIO SOARES ABDALA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 266537076, autos originários) proferida em execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, que acolheu apenas parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud e manteve o bloqueio de R$ 1.259,80 do agravante-executado, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada ROGERIO SOARES ABDALA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 11.452,66 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) na conta bancária de titularidade do executado no Banco do Brasil – ID 225442593. A parte executada alega que a quantia constrita se refere ao seu salário, o que se enquadraria no caso de impenhorabilidade previsto no inciso IV do art. 833 do CPC. Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). No presente caso, os documentos carreados aos autos - IDs 231443528 a 231443531 – evidenciam que a parte executada recebe seu salário em sua conta no Banco do Brasil. Nesse contexto, é possível aferir que, antes de a parte executada receber o seu salário em…
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