Processo 0720887-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0720887-84.2026.8.07.0000 Agravante BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Agravado JORGE LUIZ MARREIROS SALDANHA Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0721436-91.2026.8.07.0001, declinou, de ofício, da competência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos seguintes termos: “A presente ação de execução de título extrajudicial é movida por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em face de JORGE LUIZ MARREIROS SALDANHA. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato bancário, caracterizando relação de consumo, aplicando-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, consta que o executado reside na Comarca de Goiânia/GO, localidade consideravelmente distante desta Capital. Em sede de execução fundada em título extrajudicial, a disciplina de competência territorial encontra regramento específico no art. 781 do Código de Processo Civil, que privilegia, como regra, o foro do domicílio do executado, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente previstas, inclusive de eventual eleição de foro, desde que válida. Todavia, em contratos submetidos ao microssistema consumerista, a eleição de foro não pode operar como instrumento de dificultação do acesso à Justiça e de restrição ao exercício da defesa pelo consumidor. A proteção da parte vulnerável decorre da principiologia do CDC (boa-fé objetiva, equilíbrio e harmonização das relações de consumo) e se concretiza, entre outros comandos, no direito básico à facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º), bem como na repressão a estipulações que importem desvantagem exagerada ou restrinjam direitos essenciais do consumidor, hipótese em que a cláusula revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51). Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro que fixa a competência em Brasília/DF, em detrimento do domicílio do executado (Goiânia/GO), mostra-se ineficaz quando, pelas circunstâncias do caso, onerar excessivamente a defesa e comprometer a paridade de armas, notadamente em razão da distância geográfica relevante, configurando prejuízo concreto ao exercício de faculdades processuais básicas, com reflexos diretos sobre o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a competência territorial, como regra, é relativa, e sua disciplina convive com a orientação de que a incompetência relativa não deve ser declarada de ofício. Contudo, aqui não se trata de simples reorganização territorial por conveniência, mas de controle de validade de cláusula contratual à luz do microssistema protetivo do consumidor, cujo conteúdo é de ordem pública e interesse social, sendo legítimo o exame judicial da abusividade e a consequente inoponibilidade da eleição de foro em desfavor do consumidor. Reconhecida a invalidade e ineficácia da cláusula, não há prorrogação apta a firmar este foro, devendo prevalecer a regra legal que prestigia o domicílio do…
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