Processo 0720891-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720891-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. S. B. N. AGRAVADO: H. N. S. REPRESENTANTE LEGAL: I. N. M. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D.S.B.N. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos de ação de alimentos avoengos movida por H.N.S., representada por I.N.M., que indeferiu a inclusão dos avós maternos no polo passivo da demanda e fixou alimentos provisórios no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada um dos requeridos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária, complementar e divisível, razão pela qual os avós maternos também deveriam integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 1.698 do Código Civil. Relata que exerce a função de recepcionista, auferindo renda mensal aproximada de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), possui outros filhos sob sua dependência econômica, inclusive menor de idade, reside de favor na casa de seus pais e não possui patrimônio apto a demonstrar elevada capacidade contributiva. Assevera que a própria parte autora reconheceu que os avós maternos auxiliam financeiramente na manutenção da menor, circunstância que evidenciaria a necessidade de participação destes na lide para aferição da respectiva capacidade contributiva e adequado rateio da obrigação alimentar. Argumenta que a fixação dos alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo compromete substancialmente sua subsistência, desconsidera o binômio necessidade-possibilidade e desnatura o caráter excepcional dos alimentos avoengos, sobretudo diante da alegada ausência de comprovação adequada das necessidades da agravada. Defende, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos, invocando precedentes do TJDFT e do STJ, bem como a possibilidade de interposição do presente agravo em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para redução imediata dos alimentos provisórios ao percentual de 10% do salário-mínimo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo deste agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a inclusão dos avós maternos no polo passivo da demanda e reduzir a verba alimentar provisória para o patamar de 10% do salário-mínimo. É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Eis o teor da decisão impugnada, na parte que interessa: Nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, podendo ser exigida quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os genitores proverem o sustento do alimentando.…
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