Processo 0720893-25.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720893-25.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE SILVA FONSECA REU: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por LORRANE SILVA FONSECA em face de QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida, possuindo a carteirinha de n.º 1019818-0, com início de vigência em 21/09/2024; que, em 24 de abril de 2025, deu entrada no Hospital Santa Lúcia Sul, em razão de fortes dores pélvicas, sendo atendida pelo setor de urgência e emergência; que após avaliação médica, concluiu-se pela necessidade imediata de internação para condução de parto, uma vez que se encontrava com dilatação evolutiva (de 4 cm às 09h32 para 6 cm às 11h25) e com 39 semanas de gestação, quadro classificado como "Muito Urgente – Laranja", conforme relatório médico; que, apesar do quadro clínico evidenciar risco iminente à vida da gestante e do nascituro, o plano de saúde negou a autorização do procedimento, sob a justificativa de que a beneficiária estaria em período de carência contratual; que a negativa é indevida, porquanto a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea “c”, assegura cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, o que se verifica no caso concreto; que a situação configura grave violação ao direito à saúde, sendo necessária a intervenção judicial imediata para garantir o atendimento hospitalar. Assim, requereu, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a internação imediata da autora para condução do parto e respectivos procedimentos, no Hospital Santa Lúcia Sul. Decisão de Id. 233562017 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada. Citada, a ré contestou os pedidos em Id. 236290197, sustentando que não houve negativa indevida de cobertura, mas mero cumprimento das normas da ANS e das cláusulas contratuais relativas ao período de carência; que a autora aderiu ao plano de saúde em 21/09/2024, estando sujeita à carência para cobertura de parto a termo até 06/08/2025; que o atendimento buscado em 24/04/2025 referia-se a parto a termo, com 39 semanas de gestação, sem intercorrências ou situação de urgência/emergência que justificasse a cobertura durante o período de carência; que a cláusula contratual que prevê carência de 300 dias para parto a termo é legal; que a autora tinha ciência da gravidez e da existência da carência quando da contratação do plano, imputando-lhe conduta de má-fé ao tentar caracterizar como emergência situação que corresponderia a parto previsto e eletivo. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Emenda à inicial em Id. 236830569, em que a autora esclareceu que devido a urgência do procedimento, precisou desembolsar valores para prosseguir com os procedimentos médicos, bem como formulou os seguintes pedidos: “a. A manutenção de TUTELA ANTECIPADA, INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, compelindo a requerida a imediata cobertura, custeio e autorização integral dos custos da INTERNAÇÃO PARA CONDUÇÃO DO PARTO, bem como de todos os procedimentos vinculados a esta,, nos…

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