Processo 0720897-28.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720897-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DENUNCIADO A LIDE: JN COLCHAO E MOVEIS LTDA, YASMIM SARAH SOUSA BEZERRA, GILMAR JOSE BEZERRA DECISÃO Trata-se de execução movida por BRB Banco de Brasília em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário. Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu crédito à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Observa-se, ademais, que o consumidor, pessoa jurídica, tem domicílio no Gama, e seus avalistas residem em Ceilândia, conforme consta da própria petição inicial (ID 273010286). Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Da primazia da territorialidade e da afronta a Resolução do Tribunal Pleno n. 11 de 02/07/2012: A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre a competência das Varas Cíveis: Art. 25. Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas. Como se nota a competência da Vara Cível é residual, de modo que, não havendo vara especializada na mesma jurisdição, o feito deverá tramitar perante o Juízo Cível. O que se observa, no caso concreto é que a Circunscrição Judiciária de Ceilândia não dispõe de vara especializada em execuções extrajudiciais, razão pela qual a competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais daquela competência territorial recai sobre o Juízo residual, a saber, as Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Caso a competência territorial fosse de Brasília, por haver Varas Especializadas em Execuções Extrajudiciais, o resultado seria distinto, pois o processo seria de competência da vara especializada. O que se observa, nesse giro, é que a averiguação da competência territorial deve preceder qualquer outra, pois as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais são especializações circunscritas e delimitadas a um certo território. Nesse sentido o precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. LEI 13.850/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O critério territorial de repartição de competência é o primeiro a ser avaliado, antes de se perquerir sobre os critérios funcional e sobre a matéria. 2. A Lei 13.850/2019 retirou das Varas da Fazenda Pública e das Varas da Circunscrição Judiciária de Brasília a competência para processar e julgar ações nas quais estejam em um dos polos da relação processual Sociedades de Economia Mista. 3. O Banco de Brasília é Sociedade de Economia mista. 4. Assim, tendo em vista o novo artigo 25-A, da Lei de Organização Judiciária, compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de…
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