Processo 0720900-26.2023.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0720900-26.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosana Lopes da Silva - Apelante: José Wellington da Silva - Apelante: JOSEMAR COLTT DA SILVA TEIXEIRA - Apelante: Juliana Rosalino da Silva - Apelante: Luciana Cavalcante da Silva - Apelante: MARIA PATRICIA LIMA SANTOS - Apelante: Rita de Cassia dos Santos - Apelante: Rosa Lopes da Silva - Apelante: Samuel dos Santos Nascimento - Apelante: Vanessa Maria Bertoldo - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0720900-26.2023.8.02.0001 Recorrentes : Rosana Lopes da Silva e outros. (REsp - fls. 1491/1508 e RE - fls. 1511/1518) Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Recorrida : Braskem S.A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Rosana Lopes da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1511/1518), os recorrentes aduziram que houve violação aos arts. 5º, V, XXXV, LIV e LV, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal. No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1491/1508), sustentaram a ocorrência de violação aos "arts. 6º, 369, 370, parágrafo único; 373, §1º; 374, I; 1.022 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 do CDC, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1494). Outrossim, ratificaram a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1526/1546 e 1622/1636, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 577, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.…
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