Processo 0720900-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720900-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal interposto por WANDERSON GOMES e DEBORA CRISTINA ARAUJO WEHR (agravantes/autores) em face das decisões proferidas (ID 272845206, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0702076-64.2026.8.07.0004, proposta em face de AURELIO ALMEIDA FELIX, EDSON RIBEIRO DE SOUZA, ANDERSON FERNANDES CUNHA e WESLEY RIBEIRO BARBOSA (agravados/réus), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido cautelar de arresto. A parte agravante/autora, em suas razões recursais (ID 84517769), sustenta, em síntese, que a demanda originária consiste em Ação de Cobrança ajuizada pelos Agravantes em face dos Agravados, em razão do inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial/fundo de comércio, envolvendo o empreendimento conhecido como “Curral Gastro Bar”. Alega que o negócio jurídico firmado entre as partes teve como objeto a transferência do estabelecimento empresarial, pelo valor global de R$ 903.000,00, sendo R$ 389.000,00 correspondentes à quota-parte do Agravante Wanderson Gomes e R$ 514.000,00 correspondentes à quota-parte da Agravante Débora Cristina Araújo Wehr, sendo que, conforme demonstrado na petição inicial, os Agravados assumiram obrigação de pagamento parcelado, contudo deixaram de adimplir substancialmente as parcelas ajustadas, ocasionando expressivo prejuízo aos Agravantes e dando ensejo ao ajuizamento da ação de cobrança. Assevera que, diante do inadimplemento relevante e do risco concreto de frustração da satisfação do crédito, formularam pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, visando ao arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos Agravados, em valor suficiente à preservação do resultado útil do processo, mas que, no entanto, ao apreciar a petição inicial, o Juízo de origem embora tenha reconhecido expressamente a plausibilidade do direito, indeferiu o pedido cautelar de arresto, sob o fundamento de que não haveria indícios de dissipação ou dilapidação patrimonial pelos Agravados, bem como de que a medida não seria adequada à fase inicial do procedimento, uma vez que os réus ainda seriam citados para satisfazer a obrigação. Argumenta que a decisão agravada também consignou que eventual estado de insolvência, por si só, não autorizaria a constrição patrimonial antecipada, sugerindo que, nessa hipótese, a providência adequada seria a propositura de ação própria para reconhecimento de falência ou insolvência civil perante o juízo universal. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros e bens dos Agravados, preferencialmente por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito perseguido na ação originária; ou, subsidiariamente, caso não seja deferido de imediato o arresto cautelar, a adoção de medidas cautelares graduais e igualmente idôneas à preservação do resultado útil do processo, tais como: pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; restrição de transferência de veículos eventualmente localizados em nome dos Agravados, via RENAJUD; intimação dos Agravados para indicação de bens livres e desembaraçados suficientes à garantia do débito; determinação para que os Agravados se abstenham de alienar, transferir, ceder ou onerar bens ou ativos relacionados ao estabelecimento empresarial objeto da contratação originária; adoção de qualquer outra medida…

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