Processo 0720910-30.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720910-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DE MARSELHA AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DE MARSELHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos de procedimento comum cível em fase de tutela provisória antecipada de urgência, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré suspensão das atividades na academia do prédio no horário das 22h às 8h, mantendo a interdição parcial do espaço comum no período noturno e início da manhã, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo in face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.” (id. nº 273612452, processo de origem nº 0707994-98.2026.8.07.0020). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão partiu de premissas incompletas e desconsiderou a deliberação assemblear legítima de 11 de março de 2025, que aprovou o funcionamento da academia em regime de 24 (vinte e quatro) horas por aclamação, contando inclusive com a participação do próprio agravado. Sustenta que há ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que inexiste qualquer laudo acústico, medição por decibelímetro ou prova técnica mínima capaz de demonstrar que os ruídos produtos extrapolem os limites legalmente admissíveis. Assevera que a administração condominial não permaneceu inerte e sempre fiscalizou as reclamações, constatando por meio da portaria a ausência de anormalidades, som alto ou conversas elevadas no local. Pontua que a manutenção da decisão recorrida gera grave perigo de dano inverso, pois penaliza e restringe o uso regular de bem comum por 127 famílias em decorrência de uma única insatisfação individual desprovida de lastro pericial. Pondera que o regramento interno da academia já prevê instrumentos inibitórios e punitivos específicos para coibir eventuais abusos individuais de usuários, tornando desproporcional a interdição total do espaço no período noturno. Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada e restabelecer o funcionamento de 24 horas do espaço. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem ou, subsidiariamente, substituir a proibição por medidas fiscalizatórias menos gravosas. Preparo recolhido (id. 84518796). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, ou concedida a tutela recursal, total ou parcialmente, quando houver elementos que…
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