Processo 0720912-97.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720912-97.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0720912-97.2026.8.07.0000 Agravantes : AMAURI DAROS CARVALHO E LUCENI BORTOLATTO Agravado : ILLUMINATO RESIDENCE Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO AMAURI DAROS CARVALHO e LUCENI BORTOLATTO interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 84518342, págs. 16 a 18), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 84518343, págs. 18/19), proferida em execução de título extrajudicial movida por ILLUMINATO RESIDENCE, que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMAURI DAROS CARVALHO e LUCENI BORTOLLATO, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório. Em suma, afirma as excipientes que cartas de citação foram enviadas ao endereço do imóvel objeto da lide e recebidas por terceiro. Em razão disso, afirmam os executados que só tomaram ciência da demanda quando foram surpreendidos com o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Por essa razão, os executados sustentam a ilegalidade da penhora devido a ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido, pleiteiam as excipientes a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores penhorados nas contas bancárias de titularidade dos executados. Requerem o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório. Manifestação da excepto no ID 263189745. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado. No caso dos autos, pretendem as excipientes que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 247853330 e 247853187, por terem sido essas assinadas por pessoas estranhas ao processo, bem como afirmam que as comunicações foram enviadas para endereços diversos do qual atualmente residem. Assim, alegam os executados a ausência de citação válida o que implicaria em nulidade absoluta do ato. Contudo, ao se analisar os autos, conclui-se que razão não lhes assistem. Em que pese os argumentos dos executados, verifica-se que os executados foram regulamente citados por via postal no endereço da própria unidade condominial, com recebimento pela portaria. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,…

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