Processo 0720916-34.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720916-34.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): ROSEMARY DO CARMO LOUZADA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: SQN 407 Bloco G, Apt 306, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70855-070, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0720916-34.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 407 Réu: ROSEMARY DO CARMO LOUZADA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO G DA SQN 407 em desfavor de ROSEMARY DO CARMO LOUZADA, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a retirar objetos e bens depositados na vaga de garagem vinculada à unidade 306, sob pena de multa diária e remoção compulsória dos bens pela administração condominial. Narra que a requerida utiliza a vaga de garagem como depósito de objetos pessoais, inclusive com materiais de fácil combustão, em desconformidade com a finalidade da área e normas internas do condomínio. Sustenta que a situação gera risco à segurança coletiva dos moradores, notadamente em razão do perigo de incêndio, e que, apesar de reiteradas notificações administrativas, a irregularidade não foi sanada. Emenda à inicial, no id. 275359347, a esclarecer que a requerida ROSEMARY DO CARMO LOUZADA figura como locatária da unidade 306, exerce a posse direta do imóvel e utiliza a respectiva vaga de garagem, sendo a efetiva responsável pelos objetos mantidos no local. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial de id. 275359347. A legitimidade passiva da requerida, ao menos nesta fase de cognição sumária, encontra respaldo nos esclarecimentos prestados pela parte autora e na documentação que instrui a inicial, em especial no cadastro da unidade de id. 272939145, no qual ROSEMARY S. DO CARMO LOUZADA aparece vinculada à unidade 306 na condição antes descrita. A pretensão deduzida tem por objeto obrigação relacionada ao uso direto da vaga de garagem, de modo que, em princípio, pode ser dirigida à pessoa apontada como possuidora direta e responsável pela manutenção dos objetos no local. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada em grau suficiente para esta fase processual. A parte autora juntou comunicado geral expedido em 20/9/2024, por meio do qual informou aos condôminos que as vagas de garagem se destinam ao estacionamento de veículos, sendo vedado o armazenamento de objetos pessoais, especialmente materiais de fácil combustão, em razão do risco de incêndio e do comprometimento da segurança coletiva, conforme id. 272937668. Consta, ainda, notificação extrajudicial dirigida à unidade 306, datada de 20/9/2024, na qual o condomínio comunicou a existência de objetos depositados no hall e na vaga de garagem correspondentes à unidade, advertiu quanto ao risco decorrente do armazenamento de materiais inflamáveis e concedeu prazo para retirada, conforme id. 272937670. Além disso, os autos revelam…

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