Processo 0720920-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720920-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO LOUREIRO ALVES DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO FERREIRA DEIRO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Flávio Loureiro Alves de Souza em face da r. decisão (ID 275955023, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, em desfavor de Pedro Deyrot e outros, indeferiu a tutela de urgência requerida para remoção/indisponibilização de conteúdo digital, preservação de provas e fornecimento de registros. Nas razões recursais (ID 84520702), o Agravante alega que a decisão agravada adotou, em caráter abstrato, a premissa de “censura prévia”, embora a providência postulada recaia sobre conteúdo já publicado, individualizado por URL, sem pedido de bloqueio genérico de perfil, monitoramento difuso ou vedação de manifestações futuras. Sustenta que a tutela requerida é posterior, específica, proporcional e reversível. Acrescenta que o conteúdo impugnado não se limita a discurso opinativo, mas veicularia dinâmica de humilhação pública, com destaque para expressão injuriosa replicada em comentários e utilizada, segundo afirma, como gatilho para envio de suposto “dossiê” por mensagem privada, o que extrapolaria o exercício regular da liberdade de expressão e configuraria abuso reputacional. Aduz que a tutela civil da honra e da imagem não exige imputação penal literal ou direta, bastando a associação depreciativa, a insinuação ofensiva, a omissão seletiva de dados exculpatórios e a indução social à suspeição pública. Defende, nesse contexto, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir evidência inequívoca de imputação direta de conduta criminosa. Assevera que a narrativa divulgada pelo Agravado reaviva fatos antigos relacionados à CPI da Pandemia e ao caso VTCLog, porém, sem contextualizar, segundo pondera, que o Agravante não teria sido indiciado, denunciado, condenado ou formalmente responsabilizado, e que eventual menção a seu nome teria ocorrido, quando muito, na condição de testemunha. Argumenta, por isso, ausência de contemporaneidade e abuso por requentamento seletivo de narrativa pretérita. Defende, também, que a controvérsia não envolve direito ao esquecimento, mas contenção de abuso atual e descontextualizado; que processos pretéritos envolvendo o ex-casal pertencem à esfera privada e não autorizam exploração pública depreciativa; e que a permanência do conteúdo na rede estaria produzindo dano reputacional concreto, progressivo e massivo. Por fim, assevera que, ainda que controvertida a remoção liminar do conteúdo, os pedidos autônomos de preservação das provas digitais, comentários, métricas, histórico de edições, mensagens privadas relacionadas ao envio do link e possíveis registros associados ao conteúdo deveriam ter sido apreciados de forma destacada, por não importarem, em si, supressão da manifestação pública, mas resguardo do resultado útil do processo. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a remoção ou indisponibilização imediata do conteúdo indicado por URL, com prévia preservação integral, bem como a conservação de comentários, respostas, métricas, registros, mensagens privadas relacionadas ao envio…
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