Processo 0720929-47.2021.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0720929-47.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brick Development do Brasil Ltda - Embargado: Moisés Gabriel Gonçalves Santos Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Bric Development Brasil LTDA, inconformado com o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0720929-47.2021.8.02.0001, por meio do qual o colegiado concluiu pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela embargante, e no mérito, concluiu pelo seu desprovimento. Em suas razões (fls. 01/06), o embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à ausência de comprovação de requerimento de distrato e contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 11/14, nas quais sustenta que os presentes aclaratórios possuem nítido propósito de rediscussão do mérito da controvérsia, razão pela qual pugna pelo seu desprovimento. Às fls. 16/17, despacho determinando a intimação das partes acerca da possibilidade de não conhecimento dos embargos por ausência de dialeticidade e inovação recursal. Em resposta, o requerido/embargante requer o conhecimento e provimento do recurso, enquanto o autor/embargado pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, entendo que os embargos de declaração não comportam conhecimento, por ausência de dialeticidade com os fundamentos do acórdão embargado e por inovação recursal. Como se sabe, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, à reapreciação do conjunto fático-probatório, tampouco à introdução de teses ou fundamentos que não tenham sido oportunamente submetidos à apreciação do órgão julgador. Analisando o conteúdo dos embargos, verifico a argumentação apresentada pela embargante se apoia em premissa que não guarda correspondência direta com os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Com efeito, sustenta a embargante que o acórdão teria reconhecido o exercício do direito de arrependimento pela parte autora sem que houvesse prova do recebimento da notificação extrajudicial datada de 08/02/2019. Todavia, da leitura do acórdão embargado, não se verifica que a referida notificação tenha sido utilizada como fundamento determinante da conclusão adotada pelo órgão julgador. Ao revés, o julgamento limitou-se à análise da matéria devolvida pela apelação, tratando somente quanto à condenação por danos morais decorrente da negativação indevida do nome da parte autora, tendo sido reconhecida a configuração do dano moral in re ipsa e mantido o quantum indenizatório fixado em primeiro grau. Caso pretendesse discutir a validade do exercício do direito de arrependimento, a comprovação do recebimento da notificação ou os efeitos dessa circunstância sobre a resilição contratual, incumbia à parte fazê-lo de forma adequada e oportuna no recurso próprio, com impugnação específica dos fundamentos da sentença e da matéria efetivamente devolvida à instância revisora. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a introdução de fundamento novo sob o pretexto de sanar vício inexistente no acórdão. Tal circunstância evidencia a inobservância ao princípio da…
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