Processo 0720930-18.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720930-18.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720930-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE FEITOSA TORRES REU: LUCAS DE ARAUJO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANE FEITOSA TORRES em desfavor de LUCAS DE ARAUJO SOUSA. Foram concedidas duas oportunidades para emenda da petição inicial, conforme decisões de IDs 274993049 e 279966923. Contudo, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações deste Juízo, uma vez que deixou de apresentar a declaração de hipossuficiência nos termos determinados, uma vez que não foi juntada nova procuração regularizada, conforme expressamente determinado por este Juízo, tendo a parte autora apenas sustentado a validade do mandato anteriormente acostado e apresentado relatório de conformidade do ITI, sem a efetiva juntada de novo instrumento procuratório nos moldes exigidos na decisão judicial. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte deve estar devidamente representada por advogado regularmente constituído, sendo indispensável a comprovação válida da outorga de poderes. No âmbito do processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006 dispõe, em seu art. 1º, §2º, inciso III, que a assinatura eletrônica apta a conferir validade aos atos processuais é aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Por sua vez, a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR insere-se no âmbito das interações administrativas com entes públicos, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 14.063/2020, não se aplicando ao regime jurídico dos processos judiciais. O Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal, igualmente reforça essa distinção ao excluir expressamente de seu âmbito de incidência os processos judiciais. Dessa forma, a assinatura realizada via GOV.BR não se equipara à assinatura eletrônica exigida para a prática de atos processuais, tampouco atende à determinação específica deste juízo. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.…

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