Processo 0720930-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720930-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSA LUCIA MACHADO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 269083651, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0717159-15.2025.8.07.0018, proposto por ROSA LUCIA MACHADO DO NASCIMENTO, adotou a metodologia de cálculo prevista no art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ para a incidência da Taxa SELIC sobre o débito exequendo. Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao adotar os parâmetros do art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 482/2022, o que teria resultado na prática de anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta que a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo indevida a sua incidência sobre o montante consolidado que já contempla juros, sob pena de bis in idem. Assevera que a vedação ao anatocismo decorre do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros índices de atualização foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 99, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.102.552/CE). Destaca, ainda, que a manutenção da metodologia de cálculo adotada na decisão recorrida importa em enriquecimento sem causa do credor, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido de que a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, apenas sobre o valor principal corrigido. Aponta a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por afrontar os princípios constitucionais do planejamento orçamentário (arts. 167, I, e 164-A da CF/88), da sustentabilidade da dívida pública (EC nº 109/2021 e Lei de Responsabilidade Fiscal) e da separação dos poderes, ao argumento de que o CNJ, ao disciplinar a forma de cálculo dos encargos incidentes sobre precatórios, extrapolou suas atribuições de monitoramento e supervisão. Por fim, o recorrente menciona a tramitação da ADI nº 7435/RS no Supremo Tribunal Federal, na qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo. Busca, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No mérito, requer a reforma da decisão recorrida para que seja fixada a correção simples pela SELIC a partir da EC nº 113/2021, com a declaração do excesso de execução e a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais. Dispensado de preparo em razão de isenção legal. É o Relatório. Decido. De início, aferido que o recurso é cabível, tempestivo, foi firmado por procurador regularmente constituído, dispensado do recolhimento do preparo recursal, tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I,…
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