Processo 0720933-98.2025.8.07.0003

TJDFT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0720933-98.2025.8.07.0003
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720933-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: FABIANA SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documento ou coisa cível ajuizada por Fabiana Santos Silva em face de Banco Bradesco S.A., Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, atribuído à causa, na última inicial, o valor de R$ 4.014,00. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 245772879 e 260789818), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 265349699, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 265349699), a parte autora sustenta, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. e que, em 26/05/2025, foram realizadas duas transferências via Pix para João Pedro Lima dos Santos, vinculado à instituição Nu Pagamentos S.A. – IP, sendo uma no valor de R$ 3.000,00, às 11h03min53s, e outra no valor de R$ 1.500,00, às 11h40min24s. Afirma que, após as operações, buscou administrativamente junto às instituições financeiras rés a exibição de documentos relacionados aos mecanismos de prevenção à fraude, registros de dispositivos, logs sistêmicos, procedimento do MED, relatórios do DICT, providências de bloqueio e documentação referente à abertura e validação da conta recebedora e da chave Pix utilizada, mas não obteve a documentação pretendida. Aduz ter havido prejuízo material de R$ 4.014,00 e requer, em síntese, a citação das rés, a procedência do pedido para compelir as demandadas à exibição dos documentos especificados na inicial substitutiva, relativamente às transações indicadas, com aplicação das consequências legais em caso de não exibição, além da condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Houve recolhimento das custas iniciais no ID 241484086 e das custas complementares no ID 265040268. Antes do recebimento da inicial, foram apresentadas contestação pelo Banco Bradesco S.A. no ID 244829691 e contestação por Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. no ID 259561088. Em síntese, na contestação de ID 244829691, o Banco Bradesco S.A. sustentou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido requerimento administrativo prévio apto a justificar a propositura da ação de exibição, e afirmou que não se recusou a fornecer documentos à autora. Defendeu, ainda, ter juntado aos autos documentos relacionados às transações impugnadas, especialmente comprovantes, extratos e registros sistêmicos, sustentando que já teria promovido a exibição do que lhe cabia. Na réplica de ID 248762888, a autora impugnou a defesa do Banco Bradesco S.A., afirmando que houve, sim, provocação administrativa prévia por meio do Consumidor.gov, sem atendimento satisfatório dos documentos requeridos. Sustentou que os documentos apresentados pelo banco eram, em parte, repetição de documentos já constantes dos autos e, em parte, insuficientes para atender ao objeto da ação, porque não contemplariam integralmente o rol de documentos técnicos e registros pretendidos, especialmente quanto aos mecanismos de prevenção à fraude, logs, providências relacionadas ao MED e demais…

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