Processo 0720934-55.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720934-55.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BARROCA MESIANO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA CARLOS BARROCA MESIANO promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que: i) foi vítima de um golpe que gerou a contratação fraudulenta de um empréstimo, causando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria; ii) devolveu ao Banco o valor que havia recebido indevidamente, mas, ainda assim, os descontos prosseguiram; iii) induzido a celebrar um acordo, efetuou o pagamento de parcelas de R$ 4.959,13 e R$ 4.986,53; iii) os débitos prosseguiram entre setembro/2020 e agosto/2024, totalizando a quantia de R$ 10.562,95; e iv) os fatos causaram-lhe danos morais. Por essas razões, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição dobrada dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização. O réu apresentou contestação (ID 276432038), sustentando, em resumo, que: i) a procuração juntada pelo autor é genérica; ii) ocorreu prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de 5 anos; iii) não houve prévia reclamação administrativa; iv) foi contratado regularmente um “Cartão de Crédito Consignado” mediante instrumento assinado pelo autor; v) as cobranças e descontos foram feitos licitamente; vi) não houve falha na prestação do serviço; viii) não é possível declarar a inexistência do débito; ix) caso seja anulado o contrato, o autor deve devolver os valores recebidos; e x) não houve dano moral e a eventual repetição de quantias deve ser feita de forma simples. O autor apresentou réplica (ID 277898552), rebatendo os argumentos da contestação e ratificando as teses da petição inicial, ressaltando que o Banco não comprovou a celebração do contrato. É o relatório. Decido. Não há vício de representação, pois a procuração ID 272952242 outorga aos advogados poderes gerais, não sendo exigível os especiais para a propositura de uma ação, tampouco a indicação de demanda específica. No tocante à alegada inexistência de prévia reclamação administrativa, recomendo ao advogado do réu que leia os autos (ID 272953004) e adapte com responsabilidade os seus modelos de contestação. Não ocorreu prescrição, pois o prazo começou a correr somente após o último desconto, o que, neste caso, ocorreu em agosto/2024. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial e reconheceu falha na prestação do serviço bancário, bem como condenou a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: 1) a admissibilidade de documentos juntados apenas em sede recursal; 2) a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em ação fundada em…
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