Processo 0720941-64.2024.8.07.0018

TJDFT • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0720941-64.2024.8.07.0018
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720941-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (9994) Requerente: ALFREDO CREMA MENDES e outros Requerido: LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSAO - LABRE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação popular ambiental proposta por ALFREDO CREMA MENDES e outros em face de REAL NÁUTICA LTDA. ME, LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO – LABRE e DISTRITO FEDERAL, objetivando a tutela do meio ambiente e do patrimônio ambiental do Distrito Federal em razão da alegada implantação e exploração irregular de estruturas náuticas situadas às margens do Lago Paranoá, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 4, em área que os autores afirmam constituir Área de Preservação Permanente – APP. Narram os autores na petição inicial (ID 218665653) que a requerida REAL NÁUTICA promoveu intervenções ambientalmente lesivas, consistentes na implantação de estruturas náuticas, supressão de vegetação, movimentação de solo e ocupação de área protegida, sem a necessária autorização ambiental específica para intervenção em APP, ocasionando degradação ambiental e afronta à legislação de regência. Foi deferida tutela provisória de urgência por meio da decisão de ID 218723383, posteriormente mantida e complementada pela decisão de ID 280798092, determinando-se o embargo das atividades e intervenções identificadas na área controvertida. Os demandados apresentaram contestação (IDs 221106438, 221651288 e 224432248), arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, além de sustentarem a inexistência de irregularidades, a presença de autorizações administrativas, a adoção de providências de regularização ambiental e a inexistência de dano ambiental. Em réplica, os autores impugnaram integralmente as teses defensivas, rechaçando as preliminares arguidas, sustentando a inexistência de regularização ambiental efetiva, a persistência das intervenções em área protegida, a ausência de licença válida apta a autorizar a ocupação da APP e a necessidade de manutenção das medidas liminares deferidas. No curso do processo, foram apresentados documentos pela REAL NÁUTICA (ID 230011530), consistentes em elementos relacionados a compromisso de recuperação ambiental e tratativas administrativas perante o IBRAM, sem demonstração da emissão de licença ambiental apta a regularizar as intervenções questionadas. Posteriormente, os autores noticiaram descumprimento das medidas de embargo, conforme petições de IDs 233313615 e 239800881, sustentando que as atividades continuavam sendo desenvolvidas no local, inclusive mediante suposta atuação da empresa ATIVA NÁUTICA SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA. Diante das alegações de descumprimento da tutela jurisdicional e da possível prática de ilícitos, em tese, relacionados ao crime de desobediência, foi proferida a decisão de ID 239957711, determinando o encaminhamento de cópias à autoridade policial competente para apuração dos fatos narrados. Em manifestação de ID 241826307, a requerida LABRE afirmou que o contrato mantido com a REAL NÁUTICA não autorizaria a exploração do imóvel por terceiros. Por sua vez, a REAL NÁUTICA esclareceu que a empresa ATIVA NÁUTICA…

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