Processo 0720949-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720949-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720949-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em face da r. decisão (ID 84522987) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisca Rocha dos Santos, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das parcelas do empréstimo questionado, com abstenção de descontos em benefício previdenciário da parte Autora, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Nas razões recursais (ID 84537182), a Agravante sustenta, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, aduzindo que o ajuste celebrado pela Agravada é regular e deve ser cumprido na forma pactuada. Defende a impossibilidade de suspensão dos descontos, ao argumento de que a não houve qualquer irregularidade na contratação do empréstimo, “eis que, no Tablet constam todos os termos do contrato, e só é permitido as partes assinarem eletronicamente o instrumento após a rolagem da barra de leitura percorrendo todas as cláusulas contratuais; o sistema não permite que sejam realizadas as assinaturas sem antes percorrer por todas as condições do contrato.” Assim, afirma que a Agravada reconhece que efetuou assinatura em Tablet, demonstrando que solicitou e concluiu a celebração do contrato de empréstimo. Acrescenta que os descontos realizados correspondem exatamente ao valor convencionado no contrato, inexistindo abusividade, ilegalidade ou desconto indevido. Assevera, ainda, que, ao celebrar o ajuste, a Agravada anuiu com os valores, a taxa de juros, o número e a periodicidade das parcelas, não prosperando a alegação de que não teve oportunidade de analisar e discutir as cláusulas contratuais, tampouco a tese de que se trataria de contrato de adesão apto a infirmar a avença. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo em processamento. É o breve relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. Segundo afirmou na inicial, a Autora/Agravada afirma ter sido vítima de fraude bancária e narra a dinâmica dos fatos nos seguintes termos: “No dia 12 de março de 2026, a Autora recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou como funcionário da empresa Ré, informando que um empréstimo no valor aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) havia sido contratado em seu nome. Surpresa, a Autora negou veementemente a contratação. Contudo, o golpista, de forma ardilosa, a convenceu de que se tratava de um "erro" e que, para "cancelar" a operação, ela deveria transferir o valor para uma conta indicada. A Autora, em estado de saúde debilitado e confusa com a situação, foi induzida a realizar uma transferência via PIX para a conta de um terceiro, acreditando estar…

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