Processo 0720951-22.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720951-22.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) RECORRIDO(S) Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2147499 EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. MASTOIDECTOMIA SUBTOTAL E SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR/DESVIO DE SEPTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO TRATAMENTO. SUBSISTÊNCIA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. 1.1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando tutela de urgência deferida para realização de procedimentos cirúrgicos, sob o fundamento de que a obrigação foi integralmente cumprida pelo ente público. 1.2. Em suas razões, o recorrente sustenta que houve cumprimento parcial da obrigação, pois a mastoidectomia subtotal foi realizada somente do lado esquerdo, permanecendo acompanhamento médico quanto à necessidade de continuidade terapêutica relacionada ao lado direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) ocorrência de erro de premissa fática quanto ao reconhecimento de cumprimento integral da obrigação; e (ii) subsistência da exigibilidade do título executivo judicial relativamente à continuidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. A tutela de urgência determinou a realização dos procedimentos cirúrgicos “conforme prescrição médica e documentação acostada” (ID 84179888 - Pág. 2), sem estabelecer limitação expressa quanto à lateralidade do procedimento ou fragmentação do tratamento. 5. Os documentos inseridos antes da sentença não evidenciam o cumprimento integral da tutela provisória, havendo indicativos de satisfação parcial da obrigação, diante da permanência de acompanhamento médico quanto à continuidade do tratamento (ID 84179984). 6. Configura erro de premissa fática a sentença que reconhece o exaurimento da obrigação em desconformidade com os elementos constantes dos autos. 7. Diferente do alegado pelo recorrente, não é o caso de extinção prematura do processo ou de desconstituição integral da sentença. Mantém-se hígido o julgado quanto ao reconhecimento do direito material e à confirmação da tutela de urgência, impondo-se o afastamento da conclusão de adimplemento integral da obrigação, diante da subsistência da exigibilidade do título executivo judicial relativamente à continuidade do tratamento (Mastoidectomia Subtotal lado direito), conforme avaliação médica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para afastar a conclusão da sentença quanto ao cumprimento integral da obrigação de fazer, mantida a exigibilidade do título executivo judicial quanto à continuidade do tratamento e preservados os demais termos do julgado. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 10. Súmula do julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e…
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