Processo 0720951-85.2026.8.07.0003
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) incluir a genitora do menor, por si, no polo ativo do feito, haja vista o pleito de guarda unilateral em seu favor, instruindo-se o feito com procuração e declaração de hipossuficiência em nome dela; 2) informar o endereço residencial completo e atualizado do requerido, inclusive com CEP, mantendo-se, ainda, os dados de telefone e e-mail já indicados na inicial, pois tais informações são necessárias à realização dos atos de comunicação processual. De toda sorte, caso desconhecido o endereço residencial do requerido, deverá a parte autora indicar eventual paradeiro dele ou requerer as necessárias pesquisas nos sistemas informatizados do Juízo, hipótese em que serão diligenciados todos os endereços porventura localizados e, não sendo encontrado, deverá oportunamente ser requerida a citação por edital e nomeada a Curadoria Especial para defesa dos interesses dele. Consigne-se que a Portaria Conjunta nº 29/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”, estabelece que: “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (...) Art. 4.º As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica.” 3) quanto à guarda: a) caso pretenda a análise do pedido de concessão da guarda provisória unilateral do menor, comprovar documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - os fatos concretos que justificariam a fixação imediata da guarda unilateral em favor da genitora - e o perigo na demora - risco iminente a que sujeito o menor -, esclarecendo, ainda, como se dá atualmente a convivência entre o requerido e o menor ou, se inexistente, esclarecer EXATAMENTE desde quando o genitor não tem contato algum com a criança; 4) corrigir as inconsistências redacionais constantes da inicial, especialmente as referências a “menor” no feminino, “requerida”, “negligência materna”, “visita assistida à genitora” e “criança não consegue dormir sem a presença do genitor”, adequando a narrativa aos fatos efetivamente alegados e ao pedido formulado em favor da genitora; 5) quanto ao pedido de visitas assistidas/supervisionadas: a) caso insista no pedido de que qualquer convivência futura seja realizada de forma assistida, em local neutro, sob supervisão e condicionada à realização de prévio estudo psicossocial, deverá comprovar os motivos concretos pelos quais as visitas paternas ao filho menor deverão ocorrer de forma supervisionada, pois não foram comprovados, por ora, motivos suficientes que afastem a regra de convivência paterno-filial ordinária. Com efeito, a ação de suspensão do direito de visitação paterna ou a visitação paterna supervisionada demanda ampla dilação probatória, tem causa de pedir específica, pois não foram comprovados motivos que afastem a regra de convivência paterno-filial, de modo que…
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