Processo 0720956-27.2024.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720956-27.2024.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720956-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 204 RECONVINTE: JACINTO LUIZ DA COSTA REU: JACINTO LUIZ DA COSTA RECONVINDO: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 204 SENTENÇA Processos n. 0720956-27.2024.8.07.0020 e 0720951-05.2024.8.07.0020 Trata-se de ações de cobrança propostas por Prefeitura Comunitária da Chácara 204 em desfavor de Jacinto Luiz da Costa, partes devidamente qualificadas referentes a contribuições ordinárias da associação/residencial. No processo n. 0720956-27.2024.8.07.0020, a autora pretende a cobrança relativa à unidade/lote 02, no valor inicial de R$ 2.054,00, referente às taxas vencidas no período de fevereiro a setembro de 2024. No processo n. 0720951-05.2024.8.07.0020, a autora pretende a cobrança relativa à unidade/lote 06, no valor inicial de R$ 2.240,75, também referente às taxas ordinárias vencidas no período de fevereiro a setembro de 2024. Em ambos os feitos, a autora alegou que o réu é responsável pelos imóveis, que integra a organização comunitária e que deixou de pagar as contribuições ordinárias aprovadas para custeio das despesas comuns. As petições iniciais vieram acompanhadas de documentos. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção em ambos os processos. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. Sustentou, em síntese, que os lotes seriam externos, com acesso direto pela via pública, sem utilização de portaria, segurança, iluminação, correspondências, limpeza, coleta de lixo ou demais serviços comuns. Alegou, ainda, que notificou a associação, em novembro de 2023, acerca de sua desassociação, com efeitos a partir de 31/12/2023, razão pela qual não estaria obrigado ao pagamento das contribuições posteriores. Em reconvenção, no processo relativo ao lote 02, postulou a restituição de R$ 657,91, correspondentes aos pagamentos efetuados em janeiro e fevereiro de 2024. No processo relativo ao lote 06, postulou a restituição de R$ 718,93, pelos mesmos fundamentos. A autora apresentou réplica, impugnando a contestação e a reconvenção, ao argumento de que o réu sempre integrou a associação, participou de assembleias, utilizou ou teve à disposição serviços comuns e que os valores pagos em janeiro e fevereiro de 2024 eram devidos. Foi produzida prova oral. A representante da autora afirmou que o réu participa de reuniões desde 2009, esteve em assembleia em 2023 e foi representado por procuração em 2024, além de continuar recebendo encomendas e correspondências pela estrutura da associação. A prova testemunhal também indicou a existência de serviços de zeladoria, recebimento de correspondências, limpeza externa, pintura de meio-fio, lixeiras e câmeras voltadas à fachada/área externa do conjunto. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido conjuntamente os feitos, diante da conexão probatória e da identidade de fundamentos fáticos e jurídicos. São os relatórios. Passo a fundamentar e decidir. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato,…

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