Processo 0720958-60.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720958-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MATAIS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alexandre Matais em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., no qual sobreveio sentença de improcedência (id. 261532076), rejeitados os embargos de declaração opostos pelo requerente (id. 266019519). Interposto recurso inominado, a Egrégia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, conforme acórdão de id. 278831224 (id. 278831224), sobrevindo certidão de trânsito em julgado lavrada em 09 de junho de 2026 (id. 278831231) e certidão de baixa das partes pela Turma Recursal (id. 278831232). Retornados os autos ao juízo de origem, foi expedida a certidão de id. 278999808, dando ciência às partes do retorno. Sobrevieram, então, as manifestações do requerente Alexandre Matais consistentes em petição intitulada réplica às contrarrazões (id. 280253424); impugnação às contrarrazões (id. 280284407); petição de retificação com pedido de desconsideração do parágrafo final das impugnações (id. 280328457); três embargos de declaração dirigidos à 3ª Turma Recursal (ids. 281330049, 281330050 e 281330051); manifestação de natureza processual com pedido de apreciação de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial (id. 281330052); e petição denominada medida autônoma de desconstituição de julgado por violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa (id. 281330053). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que todas as manifestações apresentadas pelo requerente foram protocoladas após a certificação do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de improcedência, ocorrida em 09 de junho de 2026 (id. 278831231), e no curso do prazo aberto pela certidão de id. 278999808, oportunidade em que as partes foram intimadas exclusivamente para requerer o que entendessem de direito, sob pena de arquivamento, conforme determinado na sentença. As petições de id. 280253424, intitulada réplica às contrarrazões, e de id. 280284407, denominada impugnação às contrarrazões, veiculam, na essência, rediscussão integral do mérito do recurso inominado já julgado pela Turma Recursal, sustentando ausência de prova das acusações imputadas ao requerente, alegada confissão implícita da requerida quanto à posse exclusiva das provas, inaplicabilidade dos precedentes invocados, suposta falsidade do contraditório, omissão quanto ao episódio narrado como sequestro e necessidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a fase processual para réplica e impugnação a contrarrazões, se cabível fosse, precluiu perante o órgão colegiado competente, sendo defeso a este juízo de primeiro grau reapreciar mérito de recurso já julgado pela Turma Recursal, cuja decisão transitou em julgado. Assim, referidas petições não comportam conhecimento. Quanto aos embargos de declaração de ids. 281330049, 281330050 e 281330051, opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, verifica-se manifesta incompetência funcional deste juízo de primeiro grau para deles conhecer, uma vez que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser opostos perante o próprio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.