Processo 0720960-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720960-56.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: MAX EMILLIANNO LUIZ MOREIRA ORDONHO, MAX E L M ORDONHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de cobrança nº 0706736-17.2025.8.07.0011, fundada em duplicata mercantil, ajuizada em face de MAX EMILLIANNO LUIZ MOREIRA ORDONHO e MAX E L M ORDONHO. Consoante se extrai do decisum hostilizado (ID 273318852 dos autos originários), o d. Juízo de origem consignou que a parte autora teria ajuizado elevado número de ações no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça no intervalo entre 1º de outubro e 16 de dezembro de 2025, contabilizando-se 97 ações no total, das quais 73 foram distribuídas naquela unidade jurisdicional, destacando a concentração de distribuições e a inexistência, na quase totalidade delas, de qualquer vinculação ao Distrito Federal. A partir de recorte amostral, a d. Magistrada de primeiro grau registrou que as notas fiscais vinculadas às referidas ações guardariam relação com filiais situadas em Goiânia/GO, Rio Verde/GO, Fortaleza/CE e Palmas/TO, bem como que, em regra, os respectivos devedores residiriam nos mesmos Estados das filiais envolvidas. Nesse contexto, concluiu haver abuso na indicação do foro, em potencial lesão ao princípio do juiz natural, reputando injustificada a eleição do foro do Núcleo Bandeirante para o processamento da ação. Assinalou, especificamente quanto ao caso concreto, que as notas fiscais teriam sido emitidas pela filial situada em Palmas/TO (ID 261173916, na origem), para entrega de bens no mesmo município, e que o protesto fora lavrado em Natividade/TO (ID 261173918), razão pela qual reconheceu a incompetência territorial do juízo e declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO, nos termos dos artigos 46 e 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e do artigo 17 da Lei nº 5.474/1968. Nas razões recursais (ID 84530296), a agravante alega que a competência territorial, por ostentar natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, por constituir matéria a ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, à luz dos artigos 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ademais, que a ação não foi proposta aleatoriamente no foro do Núcleo Bandeirante, onde mantém sua sede administrativa, salientando que, sendo incerto ou desconhecido o domicílio do demandado, em razão de a intimação do protesto ter sido realizada por edital após 12 (doze) tentativas frustradas de localização pessoal do devedor, mostrar-se-ia aplicável o artigo 46, § 2º, do Código de Processo Civil, a legitimar o ajuizamento no domicílio do autor. Acrescenta que, a partir de 15 de abril de 2025, com alteração na estrutura administrativa interna e consequente assunção do setor jurídico pelo procurador subscritor da peça recursal, fora constatado que diversos clientes inadimplentes ainda não haviam sido demandados judicialmente, o que teria motivado o ajuizamento de mais de 90 (noventa) ações no período de um mês, ressalvando, ainda, que,…
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