Processo 0720963-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720963-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: GLENIO REIS MESQUITA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 273423291), que, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido por GLÊNIO REIS MESQUITA, rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de excesso de execução fundada na desproporcionalidade das astreintes e no suposto enriquecimento sem causa da parte exequente. Valor atribuído à causa: R$20.000,00 (ID 267232163). Em suas razões (ID 84531874), a agravante sustenta, em síntese, que a obrigação imposta na demanda originária consistia em autorizar procedimento médico prescrito ao agravado, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento. Defende que o valor da penalidade fixada se revela excessivo e desarrazoado, porquanto as astreintes possuem natureza meramente coercitiva, voltada à indução do cumprimento da ordem judicial, não se destinando à recomposição de dano patrimonial, tampouco à geração de vantagem indevida à parte beneficiária. Alega, ainda, que, uma vez satisfeita a obrigação principal, é plenamente possível a revisão judicial do montante arbitrado, com vistas à adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que a multa não pode assumir caráter punitivo ou indenizatório, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar ou reduzir o valor da multa cominatória Preparo recolhido (ID 84548585). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se busca, em verdade, a antecipação da tutela recursal. Por entender que esta modalidade melhor se amolda à pretensão deduzida, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, de modo que o pedido será apreciado como tutela antecipatória. Superado esse ponto, cumpre ressaltar que, nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão do provimento provisório de urgência requerido, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame casuístico dos referidos requisitos. Delimitados tais parâmetros, observa-se que, no caso concreto, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque, apesar da rejeição da impugnação ao cumprimento provisório, o Juízo de origem determinou a suspensão do cumprimento da decisão até o trânsito em julgado da ação principal (Proc. nº 0702680-74.2026.8.07.0020). Tal circunstância afasta, ao menos prima facie, a existência de risco concreto e imediato de…
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