Processo 0720967-73.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0720967-73.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720967-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DA SILVA DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial, em que ELAINE DA SILVA DE FREITAS formula pedido de indenização por danos morais e danos materiais em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas. Para tanto, em apertada síntese, narra a parte autora, que adquiriu da ré passagem aérea de trecho doméstico de Brasília/DF para Salvador/BA com previsão de partida às 10h30 do dia 12/03/2025 e previsão de chegada às 12h30, visando comparecer a um casamento onde seria madrinha. Relata que o voo sofreu um atraso de 3 horas, partindo apenas às 13h30, o que gerou um "efeito dominó", impedindo-a de embarcar na balsa para Morro de São Paulo no horário planejado, obrigando-a a permanecer em Salvador/BA. Em razão disso, perdeu uma diária de hotel já paga e compromissos previamente assumidos, inclusive participação como madrinha de casamento, acarretando prejuízos de ordem material, moral e pela perda do tempo útil, justificando assim a sua pretensão indenizatória ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. Realizada a citação, a requerida apresentou contestação de Id 246752333, sustentando que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e emergencial na aeronave para garantir a segurança, configurando força maior e excluindo sua responsabilidade. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda, pela não configuração de danos morais. Por ocasião da audiência de conciliação, não houve acordo (id. 247071289). Réplica à contestação em Id. 248456024. O processo teve o sobrestamento relativo ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal deferido e, posteriormente levantado, uma vez que a falha operacional relatada (manutenção técnica) caracteriza fortuito interno, não abrangido pela suspensão determinada pela Suprema Corte. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. MÉRITO. A justificativa apresentada pela requerida de que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e emergencial não configura fortuito externo. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, incapaz de afastar, por si só, o dever de indenizar. O atraso no voo da autora em três horas para o desembarque em seu destino constitui fato incontroverso, diante do reconhecimento na contestação, que impediu a autora de dar seguimento ao itinerário programado, resultando na perda da balsa agendada e na frustração parcial da viagem. Além disso, não merece guarida a tese de defesa da companhia aérea sobre a excludente de…

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