Processo 0720968-66.2024.8.01.0001
TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ADV: BELA ENY BITTENCOURT (OAB 29442/AC), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0720968-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: Maria de Lourdes Gularte - RÉU: Agibank S.A - Caixa Econômica Federal - Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Banco Industrial do Brasil S.a - Banco Santander - Banco Master S.A - Banco Itaú Consignado S.A - Banco BMG S.A. - Banco Bradesco S.a. - Claro S.A - Banco Daycoval S.a - Eq Seguros S.A - Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Banco Pan - BEMOL S/A - Telefônica Brasil S/A - Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DE LOURDES GULARTE, pela qual requer o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória de repactuação de dívidas, com fundamento no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a nomeação de administrador judicial. Não obstante os fundamentos declinados pela parte autora, o pedido não merece deferimento, ao menos por ora. Com efeito, verifica-se dos autos que a empresa EQ SEGUROS S/A, indicada como credora na petição inicial, não foi regularmente citada no âmbito do presente feito, circunstância que inviabiliza, por ora, o prosseguimento para a fase judicial compulsória pretendida. A instauração da fase judicial compulsória prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a participação de todos os credores relacionados no pedido inicial, sendo indispensável que todos sejam devidamente citados e integrem a lide, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o procedimento de superendividamento tem por escopo a repactuação global das dívidas do consumidor, o que exige a presença de todos os credores envolvidos para que o plano de pagamento compulsório produza os efeitos almejados. A ausência de citação de um dos credores indicados na exordial importa em irregularidade processual que deve ser sanada antes do prosseguimento do feito. Portanto, aguarde os autos o retorno da carta postal de p. 2033. Intimem-se.
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