Processo 0720970-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0720970-03.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: ALAIDE SARAIVA DEL CAMPO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos de ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alaide Saraiva Del Campo, ora agravada, na qual foi parcialmente deferida medida liminar para determinar que as instituições financeiras requeridas se abstivessem de promover descontos em contracheque e conta corrente em percentual superior a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da limitação dos descontos compromete o regular cumprimento dos contratos celebrados pela agravada, os quais teriam sido firmados de forma livre e consciente, observadas as condições legais aplicáveis às operações de crédito consignado. Afirma que a decisão recorrida afronta a legislação específica que rege os empréstimos consignados, bem como a jurisprudência dominante, ao aplicar indistintamente a limitação de 30% sobre descontos realizados tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente. Defende que a limitação legal incide exclusivamente sobre empréstimos consignados, inexistindo previsão normativa para extensão do teto às demais modalidades de crédito descontadas diretamente em conta bancária. Para amparar sua tese, colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que reconhecem a impossibilidade de aplicação analógica da limitação legal aos descontos realizados em conta corrente. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ativo, argumentando que a manutenção da tutela deferida ensejaria risco de enriquecimento sem causa da agravada, além de violação aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da ampla defesa. Alega que a agravada usufruiu integralmente dos valores disponibilizados por meio dos contratos celebrados, beneficiando-se das condições mais vantajosas inerentes à modalidade consignada, com juros inferiores aos praticados em outras espécies de crédito. Aduz que a manutenção da decisão agravada inviabilizaria a adequada recuperação do crédito concedido e ocasionaria prejuízo processual irreparável ao banco agravante. O recorrente também defende a impossibilidade de submissão dos contratos de empréstimo consignado ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. Afirma que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do referido decreto exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica, razão pela qual tais contratos não poderiam integrar o processo de superendividamento. Nesse contexto, argumenta existir impossibilidade jurídica do pedido formulado na origem, bem como ilegitimidade passiva do Banco Santander para figurar na demanda, requerendo sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Aduz, ademais, que o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do…
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