Processo 0720972-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0720972-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. A. M. L. AGRAVADO: P. E. D. C. S., A. F. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por H.A.M.L., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante autorize e custeie a internação para investigação de quadro neurológico, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários r da parte autora P.E.D.C.S., afastando a carência contratual. Explica que o agravado foi diagnosticado com suspeita de meningite/encefalite tendo sido indicado a necessidade de internação em UTI, o que lhe foi negado por carência contratual. Informa que após ajuizamento de ação, foi deferida a antecipação de tutela para determinar que a agravada autorize e custeie a internação da parte autora, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada a R$30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. Defende a ilegalidade da tutela de urgência e passível de causar grave lesão à agravante, pois a negativa de cobertura encontra amparo legal e contratual, nos termos do art. 12, V, b, da Lei 9656/98. Adverte que nos moldes como deferida a tutela de urgência impõe à agravante ônus financeiro indevido e irreparável. Entende que a liminar deve ser revogada por apresentar prazo exíguo para cumprimento da obrigação, e a fixação da multa por descumprimento se mostra desnecessária e incompatível com o contexto da lide. Argumenta que o agravado firmou contrato com início da vigência em 14/10/2025 e à época da solicitação havia contratado o plano há 31 dias, sendo indispensável a observância do período de 180 (cento e oitenta) dias de carência para internação. Explica que em situações de carência contratual, a operadora deve assegurar a cobertura do segurado na situação emergencial, o que foi devidamente cumprido. Afirma que o plano do agravado não garante o procedimento de internação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, até a apreciação do mérito pelo colegiado. Quanto ao mérito pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Preparo recolhido (ID 84773668). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante autorize e custeie a internação para investigação de quadro neurológico, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários r da parte autora P.E.D.C.S., afastando a carência contratual. A negativa de internação por estar no prazo de carência é uma questão superada e tem sido afastada pelos tribunais pátrios. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a Hapvida Assistência Médica Ltda não se enquadra como entidade de autogestão, conforme enunciado de Súmula nº 608/STJ. Vê-se nos autos que o agravante é beneficiário do plano de saúde gerido pela agravante, após buscar atendimento hospitalar, sendo-lhe recomendada…
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