Processo 0720976-10.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720976-10.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720976-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: D. P. D. D. F. PACIENTE: H. J. M. C. AUTORIDADE: J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S. S. D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de H.J.M.C., em que aponta como ato coator a decisão proferida pelo d. Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC que, nos autos do inquérito policial n. 0703934-09.2026.8.07.0012, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, todos do CPP (ID 84533158). Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 e 163 do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais, não há registro de descumprimento de medidas protetivas anteriores e inexiste risco à vítima. Argumenta que os delitos imputados possuem penas máximas que não ultrapassam quatro anos, sendo desproporcional a manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da possibilidade de cumprimento de eventual pena em regime aberto e concessão de outros benefícios legais. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Assevera que o fato de o autuado não apresentar endereço fixo no momento da audiência não impede a fixação de tornozeleira eletrônica, “principalmente porque o raio de exclusão é a casa da vítima e não a casa do custodiado”. Afirma, ainda, que “o Juízo a quo violou o art. 313, III, do CPP, pois a prisão preventiva só pode ser decretada com o fim de garantir a execução das MPUs, o que é desnecessário no presente caso.” Cita jurisprudência que reputa favorável à tese expendida. Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. De início, registre-se que a alegação defensiva quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto, com concessão de benefícios legais, envolve matéria de mérito, insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus. Sobre o tema, confira-se: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Flagrante. Ilegalidade superada. Reiteração criminosa. 1 - A gravidade concreta da conduta - tráfico de diversas drogas (maconha, cocaína e crack), acondicionadas de forma típica para traficância - além das condenações definitivas por crimes de receptação e porte de arma de fogo, justificam a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, como forma de impedir a reiteração criminosa. 2 - A alegação de que o paciente foi agredido pelos policiais demanda exame aprofundado de provas, o que foge dos limites da via estreita do habeas corpus, sobretudo se a defesa não apresentou laudo de exame de corpo de delito do paciente e, na audiência de custódia, nada alegou nesse sentido. 3 - Com a superveniência do decreto da prisão preventiva, superada está eventual nulidade do flagrante. 4 - A desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença. Na via estreita do habeas corpus não se examina a questão.…

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